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Justiça mantém na cadeia índio acusado por tráfico de drogas

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de habeas corpus a índio condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. O habeas corpus, pleiteando a liberdade provisória ou a transferência para um posto indígena em Campinápolis (658 km a leste de Cuiabá) foi impetrado pela Procuradoria Federal Especializada da Fundação Nacional do Índio em Mato Grosso (FUNAI). A decisão visou também a garantia da ordem pública já que, devido à prisão do paciente, os outros indígenas fizeram ameaças à autoridade policial responsável pelo inquérito.

Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e posteriormente condenado pelo Juízo da Comarca de Campinápolis.

Inconformado com a sentença, a defesa entrou com habeas corpus alegando que o Juízo teria negado ao réu, o benefício da liberdade provisória sob o fundamento de que haveria “óbice à concessão dessa benesse, contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06”. O referido artigo veda a liberdade provisória, conversão de penas e outros benefícios para os delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos (que inclui o tráfico de entorpecentes). Para o paciente essa vedação teria sido tacitamente revogada com o advento da Lei nº 11.464/07, que em seu parágrafo terceiro determina: “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

A defesa argumentou ainda que a autoridade judicial não teria demonstrado elementos concretos para fundamentar a manutenção da prisão do paciente, segregado provisoriamente há mais de sete meses. Asseverou também que: “(…) considerando a especial condição do índio e a proteção especial de que goza é possível que sua prisão se dê na sede do órgão indígena tutor mais próximo da habitação do, no caso, paciente.”

Para o relator, desembargador Paulo da Cunha, “não merece guarida a tese defendida pela defesa de que a nova Lei nº 11.464/07 teria revogado, tacitamente, a vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06”. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal consignou que a inafiançabilidade imposta ao delito imputado ao paciente (tráfico de drogas e associação) bastaria para impedir a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei nº 11.464/07.

No seu voto, o magistrado ratifica a sentença de Primeiro Grau determinando que o réu seja mantido em estabelecimento prisional, até por medida de segurança para evitar ou repelir investidas por parte dos outros indígenas, como aconteceu quando da prisão em flagrante do acusado. Ele explicou que restou apurado e comprovado que indígenas fizeram ameaças veladas à delegada titular que procedeu à prisão do índio. Eles a procuraram no hotel em que se hospedava e, ainda conforme os autos, a mesma, em razão desses fatos, precisou ser transferida para outra Comarca.

Votaram com o relator, o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º Vogal convocado).

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