A turma de câmaras reunidas de direito público e coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a um soldado a fim de que fosse reintegrado aos quadros da corporação, sem prejuízo financeiro e com o devido ressarcimento dos valores que deixou de receber após ser excluído da Polícia Militar. O impetrante interpôs o mandato de segurança contra ato atribuído ao comandante-geral da Polícia Militar do Estado, que havia excluído o soldado da corporação. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, o impetrante foi reintegrado. Conforme os autos, a exclusão ocorreu por decisão do Conselho de Disciplina da PM ao considerar que o soldado teria participado e incitado a paralisação dos policiais militares em frente ao primeiro batalhão da capital, em 20 de abril de 2007. O impetrante alegou ser nulo o ato que o exonerou porque o processo administrativo continha vícios insanáveis e a penalidade aplicada fora considerada arbitrária.
No entendimento da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a exclusão do impetrante das fileiras da Polícia Militar da forma como ocorreu infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque a questão paredista não pode ser utilizada como único fundamento para a dispensa. A magistrada ressaltou que após a instauração do processo administrativo disciplinar, o Conselho de Disciplina afirmou não ter encontrado indícios para solicitar a exclusão do acusado, mas o corregedor da PM determinou a inquirição de testemunhas e o Conselho refez o relatório. No segundo relatório o Conselho de Disciplina novamente afirmou não ter encontrado prova cabal que justificasse a exclusão do policial, mas ao final dispôs que "com base nas provas contidas nos autos, o acusado é culpado das acusações que lhe foram imputadas", dando ensejo ao ato de exclusão do impetrante.
A magistrada asseverou que o policial foi considerado culpado no segundo relatório com base em apenas um testemunho considerado frágil e divergente do conjunto probatório constante no processo. Diante do teor dos depoimentos, a relatora concluiu não haver sustentáculo para confirmar a penalidade aplicada, pois de acordo com a ficha funcional do acusado, ignorada pelo órgão disciplinador, trata-se de um cidadão que cumpria seus deveres e obrigações. A relatora considerou ainda ser desproporcional, inadequada e ilegal a penalidade de exclusão imposta ao impetrante, tendo em vista que não foram admitidos na aplicação da sanção as diretrizes do regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal convocado), Guiomar Teodoro Borges (quarto vogal convocado), a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (quinta vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal