O juiz da Vara Única de Guarantã do Norte (233 quilômetros de Sinop), Diego Hartmann, condenou Lucas Machado de Lima, de 22 anos, a 20 anos de precisão por invadir uma residência, na rua dos Buritis, Jardim Industrial, e subtrair um celular, quatro tablets, uma câmera digital, uma máquina de cortar cabelo, notebook, um relógio de pulso, uma medalha, abotoadura dentre outro objetos, em outubro do ano passado.
O Ministério Público Estadual assegurou, na denúncia, que Lucas entrou na residência da vítima, que se estava grávida de oito meses, e da sua filha, de 3 anos, e apontou uma arma de fogo. Depois, trancou as vítimas na residência, passou a ameaçá-las, exigindo a entrega dos pertences pessoais. Ele confessou o crime, mas negou estar armado e ter feito ameaças.
“Ao analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas em consonância com o declarado pela vítima e, confessado pelo acusado, chega-se a clara conclusão de que os fatos realmente ocorreram e que o réu é o autor da imputação a ele destinada. A causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º do artigo 157, qual seja, o emprego de arma, não restou configurada nos autos, dado que no caso concreto, não se sabe o que o acusado portava, pois a vítima somente percebeu tratar-se de instrumento que possuía um cabo. Por fim, quanto ao reconhecimento da causa de aumento prevista é de fundamental importância entender que não é toda privação de liberdade levada a efeito durante a prática do crime de roubo que se consubstanciará na majorante ora citada”.
Lucas Machado teve agravo e aumento de pena por restrição à liberdade da criança e da mulher grávida. “Na hipótese em que o agente mantéve a vítima por cerca de 15 minutos em seu poder, restringindo a sua liberdade, tempo esse mais do que suficiente para a configuração da qualificadora. Destarte, aumento a pena em 1/3 e fixo-a em 9 anos e 4 meses de reclusão. Diante do reconhecimento da prática de dois crimes em concurso formal, na forma do art. 70, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 e a torno definitiva em 10 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão. No pertinente à pena de multa, fixo-a, para cada um dos dois crimes reconhecidos, em 20 dias-multa", sentenciou o magistrado.
Ele pode recorrer da decisão.