Desde a mudança do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passou a vigorar em 12 de abril, o condutor de veículos que cometer infrações de trânsito que sejam leves ou médias não é mais obrigado a pagar multa. O CTB agora determina expressamente que os órgãos autuadores emitam uma advertência por escrito se o condutor não tiver nenhuma outra penalidade registrada em seu prontuário nos últimos 12 meses.
A advertência por escrito não é uma novidade deste novo CTB. Ela já estava lá, mas era facultado aos órgãos de trânsito a aplicação da multa ou emissão da advertência, o que era raro.
A redação do artigo 267 do CTB era a seguinte: “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punível com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
Perceba que o verbo “poderá” deixava em aberto a discricionariedade para que a autoridade de trânsito escolhesse entre a notificação e a multa.
Agora, o CTB diz o seguinte: “Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses”.
De pronto, o verbo “deverá” já exclui a possibilidade de multa e obriga a aplicação da advertência por escrito.
Esta é uma das mudanças mais polêmicas do CTB. Os críticos dizem que ela facilita a vida dos maus condutores. Eu, particularmente, acredito no contrário. Primeiro que agora só é permitida uma única chance (antes tinha que ser reincidente em cada uma das infrações). Segundo, porque a mudança vem para beneficiar e premiar os bons condutores, aqueles que, eventualmente, sofrem uma penalidade ´que é leve ou média e que não traz risco à vida.