É de conhecimento geral que o agronegócio é a mola mestra da nossa economia, sendo responsável pelo resultado positivo da balança comercial brasileira, já que as demais segmentações econômicas historicamente, sempre trouxeram resultados negativos.
E ao falar de agronegócio não podemos ter em mente os grandes produtores e seus variados conglomerados, mas sim os médios e, especialmente os pequenos produtores rurais, que geralmente trabalham em regime de economia familiar e são responsáveis por grande parte da produção alimentícia que abastece o mercado interno.
Em razão da dificuldade do Governo em honrar seus compromissos, sempre vem à tona um tema que desperta debates acalorados, qual seja: abolir incentivos e benefícios fiscais e impor maior tributação ao agro.
Todavia, devemos partir da premissa que a forma de tributação desse segmento não é privilégio deste setor tão importante para a nação brasileira, mas sim advém de impositivos previstos na Constituição Federal e demais sistemas jurídicos brasileiros.
Ora, o setor agropecuário possui peculiaridades que jamais devem ser ignoradas pelo legislador, pelo administrador e, especialmente, pelo Judiciário, fator este, que justifica em demasia, a aplicação de tratamento diferenciado no que tange à matéria fiscal.
Dentre as particularidades do agro, podemos chamar atenção para: a) o risco das alterações climáticas, que implica na variação dos preços; b) necessidade de estrutura adequada para estocagem (armazenamento); c) logística dinâmica quer por rodovias, ferrovias ou hidrovias; d) concentração de receita em curto espaço de tempo; e) risco de doenças e pragas que podem gerar diminuição da produtividade; f) elevação de custos e até mesmo perda da produção; g) fatores ambientais como a restrição do uso da totalidade da propriedade, mesmo com alto potencial produtivo; h) maiores cuidados durante a colheita, abate, transporte e armazenamento, pois produtos agropecuários perecem rapidamente; i) o baixo valor agregado aos produtos agropecuários que atinge sobremaneira os pequenos produtores rurais.
Com efeito, dentre os dispositivos normativos que regulam o agronegócio, chamamos atenção para o artigo 187, inciso I, da Constituição Federal, que determina o planejamento da política agrícola com a participação do setor de produção, inclusive os trabalhadores rurais, devendo ser levado em consideração os instrumentos creditícios e fiscais.
Não menos importante ainda é o princípio da dignidade humana, previsto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal, e ainda, o artigo 3º que estipula como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e, ainda, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Portanto, a forma de tributação diferenciada aplicada ao agro, como por exemplo, isenção ou diferimento do ICMS, compensação de prejuízos fiscais, depreciação acelerada e incentivada no que toca ao IRPJ, não incidência e alíquota zero em alguns casos no que diz respeito ao PIS/COFINS, são alguns dos instrumentos fiscais de incentivo e promoção da, na minha visão, mais importante atividade econômica.
Partindo de todas as premissas, o tratamento distinguido na forma de tributar é plenamente justificável, não só nos moldes legais, mas também pelas inúmeras características e riscos que este setor sofre, merecendo assim, tratamento jurídico diferenciado. Tudo como forma de cumprir e concretizar os direitos que estão plasmados na Constituição Federal.
Eduardo Segato é formado em Direito, advogado desde 2009, especialista em Direito Ambiental pela UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso, Certificado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas no curso de Tributação no Agronegócio, especializando em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.