O regime do supersimples no aspecto tributário prevê uma arrecadação única de todos os tributos que seriam devidos à empresa. E quais são esses?
O artigo 13 da Lei estabelece que os impostos devidos e que terão tributação unificada são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Seguridade Social, ICMS e ISS.
Isto não significa que estes contribuintes estão excluídos do pagamento desses tributos cumulativamente. Se devidos em ocasiões particulares estes deverão ser pagos, independentemente da arrecadação unificada.
E, para não restar dúvidas o próprio legislador elencou o que será devido em cada modalidade de tributo.
Artigo 13, parágrafo 1°:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
Redução do imposto a pagar
O governo percebeu que as microempresas e as empresas de pequeno porte respondem por uma grande parcela do mercado econômico nacional. Entretanto, a informalidade e a não arrecadação impediam que estas empresas fossem criadas.
Sendo assim, foi desenvolvido um plano de ação que beneficia os contribuintes que aderirem a qualquer uma das duas modalidades previstas pelo supersimples. Isto significa o que no bolso do cidadão Possibilitará uma redução da carga tributária entre 15 a 29%. O que não é pouco!
Todavia, isto reflete o espírito caridoso do governo, não é mesmo? Não se engane leitor. Segundo dados do IBGE, a participação das micro e pequenas empresas no número de empresas do setor de comércio e serviços (o setor em análise deste trabalho) são responsáveis, em 1985 por 95,5% do mercado.
Em 2001 esse número aumentou para 97,6%1 .E como este mercado poderia ser mais tributado? Simples, antes da primeira legislatura que estabeleceu o regime do simples (Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996) o sistema arrecadatório era falho e não abrangia estas empresas.
Entretanto, algumas mudanças ocorreram nesses dez últimos anos e a informalidade de quitandas, feiras, bazares, armarinhos, etc. ainda impedem uma arrecadação eficaz em se tratando de tributos. Ao criar um incentivo fiscal o governo prevê uma maior adesão dessa parcela da população, ou seja, deixar a informalidade com o incentivo de legalizar a sua própria atividade.
Ao invés de continuar nas agruras do mercado informal o supersimples propicia o ingresso em uma atividade lícita e regulamentada. E, ainda, um incremento na receita brasileira com o recolhimento de mais tributos que até então eram perdidos
O supersimples e as relações de trabalho
Desmistificadas as boas intenções do legislador em criar o supersimples, nos cabe uma análise ao regime trabalhista também diferenciado proposto pela Lei Complementar 123 às micro e pequenas empresas.
O artigo 51 da LC 123 estabelece:
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
A conseqüência direta ao micro e ao pequeno empresário é uma maior liberalidade na constituição dos seus regramentos de controle de pessoal. Aparentemente essas facilitações não trazem grandes conseqüências práticas. Eis o engano do leigo. A escrituração de férias dos empregados em livros ou fichas de registro demanda muito tempo.
Ademais obrigam o empregador a ter uma estrutura organizada apenas para controle de pessoal o que encarece a atividade em si. Antes, ao não proceder com tais regramentos que agora são dispensados o empregador era sempre obrigado a lidar com o fantasma da fiscalização dos fiscais do trabalho. O que significaria em uma multa e até mesmo na perda do negócio. De um lado alto investimento e lucro baixo e de outro o risco de uma fiscalização.
Eis a dificuldade de se ter um comércio de pequenas proporções neste país.
Antonio Baptista Gonçalves é advogado
*Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico – setembro