Segundo os estudiosos da origem das palavras, democracia vem da palavra grega "demos" que significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo. É certo que democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. Para tanto, não basta afirmar-se que tal país é uma democracia, mas, conferir se em tal nação o povo possui um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade.
A democracia, como sabemos, baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. Uma das suas principais funções de um país democrático é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.
Vale dizer, não há democracia sem um ordenamento jurídico que ajude a materializar os princípios democráticos diariamente, conferindo a todos o exercício dos princípios básicos que norteiam o desenvolvimento coletivo e individual na permanente busca da felicidade. Destarte, a democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário. Imperioso que as democracias baseiem-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes.
Importante frisar, que as sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, "a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático".
Considero a Lei 11.101/2005, Lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, um instrumento democrático, que está longe de ser perfeito, mas que tem contribuído significativamente para materializar o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como reza o seu art. 47.
Já se vão anos de experiência nesta área e posso afirmar com bastante convicção, tranquilidade e alegria, que cada empresa da qual participamos do processo de recuperação e que hoje goza de saúde econômico-financeira e que por isso continua a gerar riquezas através de suas contribuições tributárias, emprego, distribuição de riquezas, para nós é um grande orgulho, pois, até aqueles que como credores deram sua contribuição, num primeiro momento de forma desconfiada, hoje são fiéis e convictos admiradores deste instituto que veio para ficar e com certeza será aperfeiçoado cada vez mais pela sociedade.
Sinal disso é a decisão recente do tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial que foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ. Todos os estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. É certo que o prazo ainda não é suficientemente longo, mas trata-se de um início e tal decisão deve ser melhorada com a ajuda da sociedade civil que deve mobilizar-se pelo aperfeiçoamento de tal medida. Além do que, a própria Lei de Recuperação Judicial prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade.
Muitas empresas em recuperação, em virtude da falta de edição de norma específica, supra citada, começaram a ingressar no Judiciário para requerer a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses – mesmo prazo do programa federal – ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há dois anos, autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes – Programa Federal de Parcelamento. O STJ entendeu que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Felizmente temos um Judiciário que nos ajuda a concretizar o ideal democrático.
Maurício Ribas – advogado especialista em recuperação judicial