Para haver caracterização de vínculo de emprego no caso de trabalhador autônomo deve estar presente na relação entre ele e o tomador de serviços os requisitos presentes no artigo 3º da CLT. De acordo com o que dispõe a legislação trabalhista brasileira citada, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O único elemento capaz de distinguir se tal prestação de serviços como sendo autônoma ou verdadeiro contrato de trabalho, é a existência de subordinação jurídica e hierárquica. Das características que distinguem o contrato de emprego do contrato de prestação de serviço autônomo, temos que as características da subordinação e da pessoalidade são as mais claras diferenciações da figura insculpida no artigo 3º, da CLT.
Quanto à subordinação, deve haver durante o pacto a subordinação que consiste da obediência do trabalhador com o empregador, ou seja, deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Ressalte-se, que a ausência de quaisquer dos elementos configuradores da figura do "empregado", descrita nos artigos 2º e 3º Consolidados, redunda na inexistência de relação de natureza empregatícia, ou seja, o trabalhador será considerando como autônomo.
Este é o entendimento de nossos Tribunais de que somente pode ser considerado empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência e mediante o pagamento de salário, estando ausente qualquer destas características não pode haver o reconhecimento de vínculo empregatício, restando prestação de serviço de forma autônoma por parte do trabalhador.
O trabalhador autônomo, não é subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder diretivo do empregador, pode exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua escolha. Ainda, assume o autônomo os riscos de sua atividade, enquanto os riscos da atividade no contrato de trabalho ficam a cargo do empregador, como se verifica do art. 2º da CLT, que não podem ser transferidos ao empregado.
Assim, o empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habitualidade ao tomador de serviços. A diferença fundamental entre os referidos trabalhadores é a existência do elemento subordinação, o recebimento de ordens por parte do empregador, a direção por parte do último. O empregado trabalha por conta alheia, enquanto o autônomo presta serviços por conta própria.
Paola de Oliveira Trevisan Gomes – advogada em Cuiabá