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Partidos fichas sujas

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A estratégia para burlar a disposição da Lei Complementar 135, que proíbe a candidatura eletiva de criminosos, passa pelas direções dos principais partidos políticos em exercício no país. Estes agem com torpeza incomum, violando a vontade popular, cristalizada no desejo de moralidade e eficiência no exercício da função pública.

No Brasil, indicar candidatura a cargo eletivo é monopólio de partido político (art. 14, inc. V, CF) embora uma recente alteração na Lei 9.504/97 (art. 8º, §1º) desse um pouco mais de liberdade ao proponente/candidato. Mas foi suspensa a flexibilização por decisão do STF, ao conceder liminar na ADIN 2350-9 proposta pelo Procurador Geral da República.

Antes do advento da chamada Lei das Eleições (Lei 9.504/97) a cada novo processo eleitoral (geral ou municipal) nova norma era editada, casuisticamente, para atender aos reclamos dos detentores do poder de antanho. Em 1.974, auge do (des) mando dos militares foi editada a Lei 6.055/74, obra jurídica conjunta de Ernesto Geisel (Presidente) e Armando Falcão (Ministro da Justiça). As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades (ainda em vigor) foram consolidadas juridicamente naquela norma. A exigência de filiação partidária inclusive (art. 3º inc. IV da Lei 6.055/74) também ali estava inserida.

Logo, exigir filiação partidária a candidato a cargo eletivo é tese defendida pela ditadura militar.

Em diversos países do mundo ocidental existe a possibilidade das chamadas candidaturas avulsas, em que os proponentes se apresentam em defesa de teses próprias e não obedecem a doutrinas partidárias. Os partidos, ao menos nos parece, não apostam suas fichas na LC 135, selecionando seus elencos.

Voltemos ao caso dos ficha suja que insistirão nas candidaturas.

Duas decisões do STF em controle difuso (caso concreto, efeito entre partes) suspenderam os efeitos da LC 135/2010 a dois políticos processados por improbidade administrativa. ‘Error in judicando’, diriam alguns, visto que a eficácia da Lei Complementar 135 só pode ser arguida perante o órgão que recebe pedido de registro de candidatura, no caso TRE´s e TSE. Nunca pelo STF, diretamente.

Inverteram-se as bolas, a carroça foi colocada adiante dos bois.

Todavia uns dez pedidos liminares, invocando o direito de ser candidato mesmo respondendo a processos foram negados. Na escalação dos times de julgadores, invocando paráfrase futebolística, a favor de ‘ficha suja’ estão Gilmar Mendes e Dias Tofolli, e defendendo o ‘ficha limpa’ temos o Carlos Ayres e Ricardo Lewandowski.

Há certa confusão jurídica, e vem mais por aí.

Isso é parte da estratégia dos partidos políticos ‘ficha suja’, inchar o poder judiciário com milhares de ações vindas de todos os rincões do país, questionando a Lei Ficha Limpa (é a lentidão da justiça mais uma vez a favor dos corruptos).

E veja a combinação: os partidos políticos mantiveram a escolha dos candidatos ficha suja nas convenções que se encerraram em 30 de junho, e encaminharam o pedido de registros ao órgão judicial eleitoral. Ali o Ministério Público Eleitoral (por certo) impugna o registro e, caso acolhida por sete (07) juízes do Tribunal Regional, o recurso contra a negação do registro do ficha suja é formulado junto ao TSE.

Os ‘ficha suja’ (partidos políticos e candidatos) sabem que o Tribunal Superior Eleitoral é formado somente por sete (07) ministros e não tem capacidade para receber muitas ações ao mesmo tempo, vindas de todo o país (é o colapso anunciado). Mas os ‘ficha suja’ são ainda mais perfidiosos e astutos. Passarão a questionar a constitucionalidade da Lei Complementar 135 em ações difusas (processo que envolve o interesse de uma pessoa) e entupirão a mesa dos onze (11) Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

As duas decisões exaradas pelo STF sobre ‘fichas suja’, em casos isolados, são a prova da estratégia adotada. Mas há as diversas decisões de Ayres Brito (três no total) e Lewandowsky (sete ao todo) mantendo incólume a eficácia da LC 135.

É possível barrar mais essa manobra contra a Democracia. Nesse caso, para salvaguardar o princípio da segurança jurídica, o interesse público e a moralidade administrativa, seria de bom alvitre que o TSE lançasse luzes sobre o tema. E explicasse que o ‘órgão competente’ (art. 26A da LC 64/90) para decidir sobre inelegibilidade é da Justiça Eleitoral, devendo o STF ser provocado somente depois, em recurso extraordinário ou em controle difuso, havendo repercussão geral. E mais: passasse a considerar a possibilidade de propor mudanças na Constituição Federal de modo a permitir candidaturas avulsas.

Os militares não toparam acabar com o monopólio dos partidos políticos. Será que os civis aceitariam?

Vilson Nery e Antonio Cavalcante Filho são militantes do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) Comitê de Mato Grosso.

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