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O menor em face da lei penal

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Em face da dramatização proporcionada pelos meios de comunicação em face de crimes cometidos por menores, sua repercussão suscitou novamente o debate em torno da questão da inimputabilidade penal, diante do surgimento da polêmica, tanto na sociedade, quanto no Congresso Nacional, acerca da necessidade ou não da diminuição da idade penal.

O tema é polêmico e foi discutido em audiência pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, recentemente, em 18 de novembro de 2006. Predominou a opinião dos que defendem a redução da maioridade penal. O tema da responsabilidade penal dos menores de idade sempre esteve em debate, no entanto, as propostas de Emenda Constitucional tendentes a diminuir a maioridade penal como bem salientou a Dra. Flávia Piovesan “refletem reações emocionais e imediatistas, causadas pelo desespero decorrente da crise da segurança pública e da alta taxa de criminalidade”.

Sabe-se de sobejo que o Direito Penal é um terreno propício à proliferação daquilo que já se chamou “demagogos da mídia”, que passam a idéia da ilusão da eficiência punitiva provenientes da atribuição de penas mais altas, bem como menos benefícios no cumprimento das penas que culminariam com a redução do número de crimes. A punição seria a solução encontrada pelo legislador para combater a criminalidade. Nesta esteira de raciocínio, urge salientar que muitas arbitrariedades têm sido cometidas pelo legislador que, de forma constante, vem extrapolando os limites da Constituição. Entende-se que é função do Judiciário colocar limites a tais desatinos, analisando tais leis sob o crivo da Constituição, para verificar sua constitucionalidade.

A experiência já deu provas da ineficiência do Legislativo quando de sua intervenção na realidade social, procurando curar as mazelas que a corrói com remédios ineficazes, que quando muito tão somente aumentava de seu contágio tendo efeito contrário ao que se destinava.

Como bem salientou Luiz Flávio Gomes, “sempre foi e continuará sendo muito mais fácil adotar, frente à criminalidade, o modelo repressivo ou ‘preventivo penal’”. Nesse sentido, conclui-se que, a forma mais econômica e, muitas vezes, mais demagógica, para não dizer simbólica, de dar uma resposta estatal popular ao problema da delinqüência consiste na promulgação de uma lei penal mais dura, ou no caso em tela, com a redução da maioridade penal.

Segundo o saudoso penalista Aníbal Bruno, imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. constitui, um dos elementos da culpabilidade. Maturidade e sanidamente mental são dois elementos que integram a imputabilidade, com a sua conseqüência de plena capacidade de entender e de querer. Os menores de 18 (dezoito) anos estão fora do direito penal, eles não são penalmente responsáveis, atende-se aqui á imaturidade do agente.

O professor Leon Frejda Szklarowsky, em seu artigo “O Menor Delinqüente”, opina que “não se justifica que o menor de 18 anos e maior de 14 anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial”. Aduz o renomado jurista que “vale dizer: punição zero”.
No mesmo sentido, é corrente a afirmação de que a delinqüência é um dos maiores problemas porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, que por sua brandura, é um incentivo ao crime, pela impunidade.

Em sentido contrário, verifica-se que a psicologia evolutiva entende que o adolescente infrator é uma pessoa em desenvolvimento que não teve ainda tempo para interiorizar as normas que regem a sociedade em que vive.

Com isto, não ser quer dizer que seja incapaz de discernir e que, portanto, seja irresponsável, senão que, pelas razões supraditas, a reação social em face a seus atos delitivos não deve consubstanciar-se tão somente no castigo, devendo-se procurar sua integração social e evitar a todo momento que seja privado do seu direito fundamental a educação

Daí o porque da Convenção sobre os Direitos da Criança do qual o Brasil é signatário e as Regras de Beijing para a Administração da Justiça de Menores recomendam a organização de uma justiça especializada, flexível e diversa, para julgar as pessoas menores de18 anos. Sua razão de ser está no reconhecimento da adolescência como a etapa da vida em que as pessoas se encontram em plena evolução intelectual, emocional e moral, sem haver culminado o processo de formação para a vida adulta, o que facilita, se houver intervenção há tempo, a recuperação do sujeito infrator em uma proporção superior a dos delinqüentes de maior idade.

Em consonância com os princípios e preceitos constitucionais, o Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 27 que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)”.

Em termos de legislação especial, os menores de 18 anos estão sujeitos às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê, no caso de ato infracional, praticado por criança ou adolescente, medidas de proteção genéricas e específicas e, ainda, para o adolescente, medidas sócio educativas. Se caso, o menor já tem 18 anos completos, mas ainda não atingiu os 21 anos, possui direito a atenuação da pena.

Todos estes princípios e direitos configuram um novo paradigma baseado no conceito de criança e adolescente como sujeitos de direito dentro de uma doutrina de Proteção Integral, erradicando o anterior paradigma sustentado pela doutrina da Situação Irregular, onde as crianças e adolescentes eram vistas como objeto de tutela pelo Estado.

Da consideração do menor como objeto de compaixão – repressão e de tutela por parte do Estado, a consideração da criança e do adolescente como sujeito de plenos direitos, assim como a previsão dos canais idôneos para exigi-los, é o que caracteriza o trânsito de uma doutrina para outra. O conjunto de instrumentos internacionais que serviram de base para a construção da doutrina de Proteção Integral, impulsionaram um novo direito fundamentado nos princípios diretores supraditos, os quais convertem as necessidades da criança e do adolescente em direitos específicos destes, quer dizer, direitos outorgados a todos os seres humanos adequando-os a pessoas em evolução como são as crianças e adolescentes.

Ademais de consagrar os princípios e direitos, o novo paradigma permite construir um sistema penal de responsabilidade do adolescente, todavia, em consonância com os atributos de ser em formação que lhes são característicos como acima aduzido. Inimputabilidade, todavia, não implica impunidade. Não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal ou social.

Rita Rauber Petter é acadêmica de direito em Foz do Iguaçu-PR.

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