O art. 129, I, da Constituição Federal – CF, preceitua: “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
Desde há muito, à unanimidade, direciona-se que a dicção do dispositivo Constitucional aponta que o Promotor de Justiça é o dominus litis, ou seja, dono da ação penal.
Qual a extensão disso?
Isso significa que o Promotor de Justiça é quem tem o poder de exercer a pretensão punitiva do Estado contra quem cometer crime.
Isso é bom para o cidadão, porque não estará sujeito a acusadores de plantão, não se podendo colocar ninguém como acusador oportunista, já que somente o Promotor de Justiça prévia e legalmente empossado é quem terá a legitimidade para emitir a opino delict, ou seja, opinião se o fato caracteriza ou não crime e a sua extensão (crime privilegiado (pena menor), simples (pena normal), majorado (pena acrescida) ou qualificado (pena bem maior, muito maior que a normal).
Além disso, o dispositivo que diz que o Promotor de Justiça é o dono da ação penal é, a contrário se sensu, bem mais abrangente, por questão de lógica e coerência: se é titular da ação penal o Promotor de Justiça, cabe somente ao Promotor dar imunidade ao autor do fato criminoso ou diminuir a intensidade da pretensão punitiva estatal (reduzir a pena).
Tal se dá por meio de acordo de colaboração premiada, que cabe exclusivamente ao Ministério Público entabular.
Tão só ao Promotor de Justiça, detentor do poder de acusar, cabe, em determinadas ocasiões, autorizadas por lei, fazer acordo para não acusar ou não acusar em toda a extensão punitiva previamente prevista.
Dar esse poder ao Delegado de Polícia é subverter o sistema constitucional.
Chamo aqui a atenção dos Ministros do STF, porque ao STF cabe dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal.
Não diz a última palavra porque está sempre certo, mas está sempre certo porque diz a última palavra, que o bom democrata deve respeitar.
Por isso, como defensor da democracia, gostaria muito de influenciar essa decisão, essa última palavra.
Nós, Fachin, sabemos que o STF está prestes a mudar o posicionamento, não porque beneficia alguém da corte; mas porque o povo, o detentor do poder (o verdadeiro detentor) regrou por meio de seus representantes eleitos, regrou dessa forma ao editar a Constituição Federal.
Ao formular a Constituição Federal o povo disse o seguinte: queremos dar ao Ministério Público, instituição imparcial formada por Promotores de Justiça, o poder de acusar e de não acusar ou não acusar em toda a sua extensão.
Nunca pretendemos dar esse poder ao Delegado de Polícia, essencial para investigar juntamente com o próprio MP, mas não acusador oficial.
Esse poder, o de dar início e medir a pretensão punitiva do Estado, demos ao Promotor de Justiça, e a mais ninguém, a não ser se subvertermos o sistema constitucional.
De acordo com a CF, quem julga é o Judiciário; quem acusa é o Promotor de Justiça; quem investiga é quem acusa ou o Delegado de Polícia sob o controle externo do Promotor de Justiça, para prevenir contra injustiças.
Por isso, também advirto ao Promotor de Justiça: acauteles e exerça esse poder sempre com bom senso, equidade e razoabilidade, pois o povo lhe deu essa força para ser ferrenho defensor da ordem pública, mas simultaneamente ser intransigente defensor do direito do cidadão de não ser acusado inocentemente.