O Direito Penal do Inimigo possui um conceito, cuja tese preponderente encontra-se respaldada na teoria proposta pelo doutrinador alemão Günther Jakobs. Trata-se de uma política criminal de grande polêmica, mas que vem sendo aperfeiçoada, com regras, princípios e legislações atualizadas.
Para compreender a legitimidade de um Direito Penal desta natureza, denominado pela doutrina de "terceira velocidade do Direito Penal", indispensável se faz, reconhecer que a complexidade da sociedade moderna já vem impondo, há tempos, transformações à dogmática penal, antes mesmo da formalização da concepção de Jakobs.
Encurtando razões, admite-se como Direito Penal do Inimigo, a teoria que prevê punições mais severas e uma tutela jurisdicional penal mais célere ao indivíduo, que por não atender às boas normas para a convivência social pacífica e harmônica, se torna inimigo do Estado.
A propósito, a teoria prevê a separação de delinquentes e criminosos em duas categorias: o primeiro continuaria a ter status de "cidadão", ao passo que integrantes da segunda categoria, seriam chamados de "inimigos" do Estado, pois que são os transgressores habituais, e a estes então, seriam cabíveis um tratamento rígido e diferenciado, mesmo que seja necessário a supressão de determinadas garantias processuais. Admite-se portanto, o direito penal do autor e não do fato.
Ocorre que o chamado direito penal do autor, que pune o sujeito pelo o que ele é, e faz oposição ao direito penal do fato, que pune o agente pelo o que ele fez, soa controvertido a partir do momento que se o verdadeiro Direito Penal só pode ser vinculado com a Constituição Democrática, não se poderia fazer distinção entre o Direito Penal do cidadão e do inimigo, uma vez que aquele seria um pleonasmo, enquanto este, uma contradição.
Dentre incontáveis argumentos favoráveis e contrários, sem se concluir, contudo, a quem a razão assiste uma questão deve preponderar: a busca pela segurança jurídica em detrimento da titularidade de cada pessoa, o que concede a cada ser, os direitos humanos, reconhecidos como bens supraindividuais; não deve ser perseguido isoladamente, sem a observância dos demais princípios constitucionais, dentre os quais destacam-se o da legalidade, o do devido processo legal e sobretudo ao da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão e em nosso sentir, o respeito aos princípios fundamentais deve ser resguardado com toda a firmeza, mesmo diante dos mais intensos brados pela punição a qualquer custo.
Isto não significa, entretanto, impunidade ou condescendência com práticas delitivas. Denota apenas, a necessidade do mais estrito compromisso com o texto legal para o enfrentamento de crimes de grande repercussão. Do contrário, o Estado estará utilizando as mesas armas que pretende combater: a ilegalidade, o abuso, o arbítrio.
Vale dizer ainda, que a consolidação de um sistema democrático, impõe ao poder público o respeito às normas que ele mesmo produz. Afinal de contas, não se mede a aplicação da justiça, pelo número de condenações, de medidas cautelares aplicadas ou de prisões determinadas. A atividade jurisdicional, que tem por escopo a efetivação/materialização da justiça, deve ser pautada pela prudência e pela guarda renitente dos preceitos fundamentais diante dos anseios das partes ou do anseio/clamor social.
Priscila Daudt Ribeiro – advogada em Cuiabá