O momento histórico do Brasil chama a atenção de todas as pessoas que lidam com coisa pública direta ou indiretamente, não somente como representantes estatais, mas também aqueles que na iniciativa privada se relacionam com o Poder Público em sua atividade profissional, tanto quanto o Terceiro Setor, que realiza atividades tipicamente estatais e, por isso mesmo, com este mantém vínculo inevitável.
Há 500 anos convivemos com a corrupção, mas nos dias atuais estamos presenciando a efetividade de medidas legais (algumas com excesso técnico flagrante) em desfavor de pessoas que se equivocaram nas relações supra mencionadas.
Os municípios podem e devem participar ativamente da construção de uma nação mais justa e cada vez mais livre da corrupção. O primeiro passo, é claro, decorre de investimentos em larga escala em educação eficaz. Mas há outras medidas relevantes e factíveis.
A regulamentação da Lei Federal Anticorrupção, conhecida também como Lei da Empresa Limpa (Lei 12.846/13) é de suma importância, com a finalidade de se responsabilizar empresas que são autoras de crimes contra a Administração Pública, o que, até este momento, se apresenta como burocrático e infrutífero.
Logo, compete aos municípios a regulamentação da referida lei federal, por meio de decreto municipal, para que possam efetivamente fiscalizar e punir os atos lesivos praticados por empresas contra a atividade administrativa, tais como, prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, patrocinar ou custear a prática de atos ilícitos, ou ainda obter vantagem indevida de contratos estabelecidos com a Administração Pública.
Obviamente, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Tecnicamente, o ideal é que o órgão de controle interno, seja uma Corregedoria-Geral ou outro congênere, seja responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com observância dos princípios constitucionais aplicáveis, como o do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, da recorribilidade das decisões, produção de provas, etc.
Naturalmente, quem comete ato lesivo à Administração Pública geralmente não age só. Por isso, constatada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá ser aberta uma sindicância para apurar o fato e as consequentes responsabilidades.
É imprescindível que se crie um Cadastro Municipal de Empresas Punidas (CMEP) que dará publicidade às sanções, pois este é um dos pontos principais da norma local. e se a comissão processante concluir pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas, desde uma multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
O município ainda poderá ajuizar ações contra as pessoas jurídicas infratoras, pleiteando perdimento de bens, direitos ou valores; até a proibição de receber incentivos, subsídios e outros benefícios de instituições financeiras públicas.
O momento requer atuação firme por parte de todos, e como o ente federativo mais próximo do cidadão é o município, torna-se fundamental que este aja com assertividade, devendo, ainda, encaminhar projeto de lei para a Câmara de Vereadores com vistas à criação de um fundo no qual serão vinculadas todas as receitas da aplicação da Lei 12.846/13, regulamentada pelo Decreto Municipal sugerido, que deverão custear ações do das áreas essenciais da Municipalidade, tais como saúde, assistência social e educação.
Caroline de Mello Cerqueira Mazzer é advogada