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O controle social na administração pública

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Historicamente o Brasil passou por modelos diferentes de Administração Pública. Primeiro sendo totalmente dependente da Monarquia Portuguesa, depois tendo proclamado a sua independência, passou pelo período de Império e após, conseguimos estabelecer a República Federativa do Brasil, na qual vivemos hoje.

A Constituição de 1988 trouxe diversas inovações. São tantas, que parte delas ainda não conseguiu ser implementada até os dias atuais. É o que ocorre com o Controle Social. A nossa Carta Magna, entre outros artigos, refere-se ao termo controle nos artigos 37, §8°, II, 49, X, 70, 197, 294, II, quando trata da avaliação de desempenho e responsabilidade dos dirigentes, das competências do Congresso Nacional, da fiscalização, da formulação de políticas públicas e dos serviços, respectivamente, de saúde e assistência social.

Controle social é entendido como um instituto que garante aos cidadãos, pessoa estranha ao Estado (aqui entendido como União, Estados e Municípios), individualmente, em grupo ou por meio de entidades juridicamente constituídas, como por exemplo as pessoas jurídicas de caráter público, os conselhos estaduais e a Ordem dos Advogados do Brasil, o poder de fiscalizar dado a toda a sociedade, sobre o poder político do Estado.

Não é novidade, sendo quase senso comum, que o Estado ainda possui grandes obstáculos, que faz com que mesmo com mais de 500 anos de existência no Brasil, ainda continue falhando. O fato é que precisamos de ações concretas, que não podem ser somente esperadas dos agentes políticos. A sociedade precisa trabalhar para que surja então um Estado verdadeiramente útil para todos.

O controle social é uma ferramenta de garantia dos direitos fundamentais de todo cidadão e como tal, se constitui em um pressuposto fundamental da democracia. A constituição cidadã criou instrumentos para o seu exercício e proteção.

Delmer Dunn afirma que o controle social não se dá somente através de ações de fiscalização e controle institucionalizadas, incluindo a capacidade de sanção aos agentes políticos. A teoria do accountability trata da possibilidade de exigir justificação do agente público por seus atos ou omissões e imputar-lhe algum tipo de sanção. As sanções também não se limitam aos dispositivos legais, pois podem ser também simbólicas, de caráter reputacional, ou ainda a não recondução nas próximas eleições.

O controle social na administração pública pode ser exercido de diversas maneiras, dentre as quais passamos a citar: os conselhos sociais (Saúde, Educação, Idoso, Assistência Social, etc) que são conselhos formados pelo poder público e por usuários dos serviços públicos; também é forma de controle o plebiscito, o orçamento participativo, as audiências públicas, ação popular, ação civil pública, dentre outros.

O povo está na legítima condição de detentor do poder e é necessariamente um dos elementos essenciais do Estado. O poder apresenta-se como fenômeno na relação Estado e Direito consubistanciado no monopólio da força por parte do mesmo Estado. Porém ao povo compete à titularidade do poder, e também a garantia da liberdade individual contra o arbítrio político, mediante a Constituição escrita.

Agindo dessa maneira, certamente iremos alcançar a tão sonhada democracia que ainda está distante de nossa realidade, uma vez que vivemos em uma sociedade que tem controle social como conceito sociológico, ou seja, um conjunto de técnicas pelas quais grupos e sociedades impõem e asseguram a obediência de seus membros por meio de determinados padrões de comportamento. Assim, entende-se por instrumentos de controle social: religião, moral, leis, opinião pública, educação, governo, propaganda, etc.

O cidadão tem que ocupar o seu lugar de patrão nesse processo. Todas as regras postas, os poderes instituídos, as autoridades eleitas ou nomeadas, tem uma só obrigação: trabalhar em benefício e favor do cidadão, dotando-o de informações necessárias e suficientes para que possa exercer o seu papel de controlador do Estado.

José Rodrigues Rocha Júnior, secretário-adjunto de Assistência Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social de Mato Grosso e presidente do Conselho Estadual do Idoso

 

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