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O advogado e o Quinto Constitucional

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O papel do advogado como integrante do quinto constitucional é de suma importância. Esta descrito no art. 92 da Constituição Federal a estrutura básica da organização do poder judiciário. O art. 94 seguindo orientações das constituições passadas estabelece que um quinto dos lugares nos tribunais seja preenchidos por advogados e membros do ministério público.

Com quanto o referido artigo, a regra do quinto constitucional é repetição do que foi estabelecido na constituição de 1967, com a emenda n° 01 de 1969, do art. 104, “b” da Constituição de 1946 e do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934.

Observa-se, que o que propôs o constituinte na nova carta, já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete um único pensamento, injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outra que a do juiz, demonstrando que a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira é essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do direito.

A inserção nos quadros da magistratura de profissionais combativos e que exerceram a profissão com liberdade, sigilo profissional, livre comunicação com clientes, ingresso em qualquer recinto da justiça e acesso direto aos magistrados, garantindo o sagrado direito de defesa dos cidadãos, revitaliza o judiciário, renova as posturas dos magistrados e retira o direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças contemporâneas.

Data vênia, a opinião dos detratores do instituto, o referido preceito constitucional tem por essência dinamizar e democratizar os tribunais, entendendo que o papel do advogado como integrante do quinto constitucional é imprescindível para a quebra da rigidez observada pela sociedade.

Dessa forma, tal mandamento dá legitimação e a manutenção da variante padrão na magistratura, permitindo que sejam transformados em magistrados profissionais que já se dedicaram por mais de dez anos de exercício efetivo na advocacia.

Juízes egressos da advocacia normalmente são mais maleáveis, tem mais flexibilidade para compreender os pedidos que chega á segunda instância, porque já trabalharam em primeiro grau, já recorreram, já aguardaram uma prestação jurisdicional efetiva e justa.

Evocando o passado não poderia deixar de mencionar, aqui, nome de alguns deles. Gervásio Leite, Milton Armando Pompeo de Barros, Salvador Pompeo de Barros Filho, Jose Vidal, Munir Feguri, Rubens de Oliveira Santos Filho, Maria Helena Povoas, José Simioni e o novel Luís Ricardo de Alcântara. Ilustres colegas que prestaram e prestão serviços a sociedade mato-grossense demonstrando caráter e ilibada reputação, somado outras virtudes notáveis, entre elas o saber jurídico.

Não se pode deixar que os equívocos que porventura existam com relação ao procedimento para nomeação dos magistrados apaguem a importância de que goza a figura do quinto constitucional. Com efeito, as mudanças engendradas por um tribunal heterogêneo só trazem benefícios a evolução do Direito, a emancipação e a concretização da justiça.

Francisval Mendes é advogado em Mato Grosso e Brasília

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