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Lei Mensalidades Escolares – Mais um Engodo Legal

Diego Gutierrez de Melo, Advogado, Conselheiro Estadual da OAB-MT, Ex-Professor Universitário.
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Foi promulgada no início do mês a lei nº 11.150/2020 QUE CONCEDE DESCONTO OU SUSPENSÃO AO PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR.

A lei que concebe 2 (dois) benefícios, DESCONTO de no mínimo 5% na mensalidade escolar ou a SUSPENSÃO entre 10% e 30% de seu pagamento, mostra na verdade a sua inaptidão e inaplicabilidade afim de buscar aquilo o que dever fazer uma lei, BENEFICIAR seus destinatários.

Isso porque a iniciar de um dos requisitos para se alcançar qualquer dos “benefícios”, a lei exige que o solicitante “comprove” a perda ou redução de renda familiar nesse período de Pandemia, aquilo o que a nosso ver importa em verdadeira exposição pessoal e financeira das famílias nesse período tão frágil, sem falar no fato de que num País em que pouco de declara, como provar ou “comprovar” a redução de renda de uma familiar composta por informais por exemplo?
Sem prejuízo dessas considerações iniciais a Lei ainda prega que a concessão desses benefícios pode perdurar pelo período de declaração de Pandemia.

Contudo a cobrança dos valores desse período de suspensão (sim tem de ser pagos os valores pois não se trata de isenção) fica autorizada contados 90 (noventa) dias após o último mês de suspensão das atividades presenciais da instituição.

De acordo com esses ditames teremos num exemplo simples na cidade de Sinop, considerando:
A) Que a Declaração pela OMS de Pandemia se deu em 11/03/2020;
B)Que o retorno das atividades presenciais foi autorizado em 11/05/2020, o que somado, portanto alcança o período de 2 (dois) meses de suspensão;
C) Que contado o prazo a que alude a lei de 90 dias, teremos o marco inicial de possibilidade de cobrança o dia 01/09/2020;
D)Significa que em setembro de 2020 o pagamento da mensalidade escolar deverá se dar integral referente a este mês e ainda a parte do pagamento do período suspenso de pagamento, já que a lei fala do início da cobrança após o retorno das atividades presenciais;

Por fim e ainda mais grave, apesar de a lei determinar que o pagamento desse período de suspensão deve ser feito em no mínimo o dobro do período de suspensão das atividades presenciais suspensas, o que no exemplo acima somam 4 (quatro) parcelas, PREVÊ QUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE deva se dar dentro do ano letivo em que for declarada extinto o período de Pandemia.

Considerando que todos esperamos que essa declaração ocorra o quanto antes, ainda dentro de 2020, significa que os últimos meses do ano, todo o valor acumulado de suspensão deverá ser pago e mesmo estando as empresas do ramo proibidas de adotar qualquer medidas de cobrança ou restritiva de crédito com relação a esse valor, isso não se aplica eternamente, ou seja, a partir de janeiro de 2021 todas essas medidas podem ser adotadas o que revela na verdade que a lei pode se transmudar em verdadeira armadilha ao pai de família ou estudante propriamente dito que optar pela solicitação da SUSPENSÃO de suas mensalidades escolares.

Esperemos que impere o bom senso de todos na retomada das atividades presenciais e principalmente na aplicação desta lei que ao ver dessa análise se revela verdadeiro Engodo num arcabouço Jurídico brasileiro fadado de leis inoperantes como esta se mostra.

 

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