sábado, 7/setembro/2024
PUBLICIDADE

Lei anticorrupção e a valorização do controle interno

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Com a promulgação da Lei n° 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas envolvidas em práticas de atos contra a administração pública passa a ser objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, bastando demonstrar o nexo de causalidade e o dano. De acordo com essa Lei, as empresas envolvidas na prática de atos ilícitos ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto, ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado, dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nos contratos, assim como ser condenadas em processo administrativo a reparação integral do dano ao erário, cuja decisão tem força de título extrajudicial, podendo o crédito ser inscrito na divida ativa da fazenda pública.

No âmbito do Poder Executivo federal, o §2º do art. 8º c/c art. 9º, da referida Lei, atribui a CGU a competência concorrente para a apuração, o processo e o julgamento dos ilícitos previstos nessa lei, inclusive com poder de avocar processos para exame de sua regularidade ou corrigi-los o andamento, fortalecendo ainda mais suas atribuições de correição, que, historicamente, esse Órgão Central do Sistema de Controle Interno tem sua atuação marcada pelas ações de prevenção e de combate à corrupção.

Nessa seara, a Lei Anticorrupção vai valorizar os controles internos nas empresas e no setor público, pois ao estabelecer pesadas multas para as empresas privadas por atos de corrupção, ela estimulará a criação de áreas de controle interno e de combate à corrupção nas empresas (in: "Lei anticorrupção" impulsiona controle interno nas empresas no Brasil, Jornal Folha de São Paulo, 06/11/2013), que, por outro lado, exigirá a estruturação dos sistemas de controles internos estaduais e municipais, sobretudo, dos órgãos de controle interno, dotando de recursos materiais, humanos, tecnológicos e de estrutura física adequadas para o desempenho de suas atribuições.

Considerando que os atos de corrupção deixaram de ser "problema" da Administração Pública e dos órgãos de controle, mas transformou em ônus financeiro para as empresas, estas, se quiser prevenir ou minimizar os riscos, deve investir em "mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta" (art. 7º, VIII, Lei 12.846/2013).
Entretanto, a efetividade dessa Lei em âmbito subnacional depende da atuação da sociedade civil organizada, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no sentido de recomendar aos Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais que, ao regulamentar a referida lei, atribua competência concorrente aos seus órgãos de controle interno para apurar, processar e julgar atos ilícitos previstos, nos termos dos arts. 8º e 9º, da Lei 12.846/2013.
Para isso, é importante a implantação das Diretrizes para o Controle Interno no Setor Público (CONACI, 2009) e a aprovação da PEC nº 45/2009 pelo Congresso Nacional, as quais disciplinam que as atividades do sistema de controle interno devem abranger as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, assegurando estrutura orgânica aos sistemas controle interno e carreiras específicas de servidores públicos.
Além disso, é preciso estruturar e valorizar as carreiras de auditores ou de controladores internos no âmbito estadual e municipal, como carreira típica de Estado, assegurando-lhes, dentre outras, políticas de remuneração e de vantagens indenizatórias, neste último aspecto, tendo como parâmetro e/ou simetria as dos agentes públicos pertencente às carreiras jurídicas, fiscal e de controle externo do Estado de Mato Grosso.

Nesse sentido, avançou o Governador do Estado, que, em uma visão republicana e comprometida com o aperfeiçoamento da gestão pública, especialmente, com as macro-funções de controle interno, estruturou a remuneração dos Auditores do Estado por meio da Lei nº 9.996/2013, valorizando e resgatando uma dívida histórica com essa distinta categoria profissional.
Assim, tanto no setor público quanto no setor privado é de suma importância a implementação da cultura da integridade (probidade), da transparência e do controle por meio do aperfeiçoamento e valorização contínua das atividades de controle interno, auditoria, compliance e de gestão de riscos.

Isaías Lopes da Cunha – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado.

COMPARTILHAR

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias

É possível continuar caminhando

Tudo nesta vida precisa ser muito elaborado, pois é...

Viver no par ou no ímpar

No mundo da realização só tem espaço para aqueles...

Um Alfa de si mesmo!

A mente humana é a fonte de poder mais...

O nosso interior nos faz prisioneiros

Temos duas histórias, a visível e a invisível, uma...