Com pouco mais de 30 anos de idade, o inquérito civil ainda é uma criança, trilhando seus primeiros passos. Conceituação não sedimentada; interpretações plúrimas da sua natureza e entendimentos diferenciados sobre a forma e o “modus” de instrução do procedimento, são comuns dentre doutrinadores, juízes, advogados e até alguns integrantes do Ministério Público, – instituição que detém a prioridade para instauração e instrução do procedimento. Apesar desses percalços, a cada dia o instrumento mostra-se mais eficiente para o escopo que foi delineado e demonstra, de forma inequívoca a sua importância para a defesa dos direitos metaindividuais.
O inquérito civil nasceu como meio para amparar a propositura de Ações Civis Públicas, na defesa dos interesses transindividuais. Nos anos 80, falava-se na criação de um inquérito semelhante ao policial, porém, na esfera cível.
Na Constituição de 88 é possível compreender os primeiros sinais de definição do instrumento como destinado a viabilizar outras alternativas, além, da mera propositura de ACPs. Em seu artigo 129 incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Vê-se, portanto, que o inquérito civil passa a ser entendido que pode ter um fim em si mesmo.
Mazzilli, Procurador de Justiça aposentado, menciona que: “o inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público; seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais — ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de alguma ação civil pública.”
O entendimento é correto, porém não reproduz a importância do instrumento que tem o escopo de revelar evidências de ofensas à coletividade, proporcionando a produção de medidas capazes de alterar, despiciendo da atuação judicial, a realidade informada na investigação.
Sabe-se que o procedimento possibilita a promoção de audiência pública para a disseminação de determinada temática; viabiliza a discussão de pontos relacionados à execução de política pública; enseja a promoção de projetos voltados para o interesse da coletividade; permite a análise da pertinência de medida administrativa ou empreendedora, quando presentes interesses conflitantes, etc.
Assim, a coleta de elementos para a persecução judicial torna-se, em essência, subsidiária às inúmeras possibilidades que se anunciam quando da sua instauração. Por isso, o grande desafio do integrante do Ministério Público é torná-lo eficiente na resolutividade de demandas e não apenas suporte, susceptível a emendas, na perseguição a esses resultados.
Logo, a sua instauração demanda como pressuposto, estudo eficiente da realidade; atuação focada em variáveis extrajudiciais e judiciais; conhecimento da matéria para postular indagações pertinentes e relevância relativa à resposta formal. É preciso, portanto, estabelecer os parâmetros do objeto da pesquisa, evitando a coleta desordenada de informações que tornam improdutiva a investigação. Objetividade, norteamento e estratégia para se alcançar o resultado almejado, são pontos essenciais para se inaugurar um inquérito civil.
Cotidianamente, até pela escassez literária, Promotores de Justiça constroem esses caminhos, não raro, com o desprendimento de grande esforços. São inúmeros os exemplos colecionados na lida diária de Promotores de Justiça onde o inquérito civil se revelou o meio idôneo para a resolução de demandas sociais.
As desconformidades sociais e equívocos na condução de políticas públicas, culminam em assoberbamento das unidades de execução do Ministério Público, mormente aquelas integradas por apenas um ou dois representantes. Note-se que esses trabalhadores têm a seus encargos, o controle externo de todas as áreas – educação, saúde, segurança, patrimônio público, meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, etc. E precisam se empenhar para que ao final a investigação encetada obrigue o investigado a fazer aquilo que a lei já determina.
Não é honesto propagar, como fazem alguns situados no polo passivo do trabalho do Ministério Público, que as inconformidades relatadas em inquéritos civis sejam, por conveniência, despropositadas ou que importem em interposição de medidas judiciais prematuras, como também é incorreto tê-las como retrato de certeza absoluta.
A “praxis” democrática, construída com rigorosa observação das normas de regência, permite logo no nascedouro de qualquer investigação, corrigir eventuais excessos ou teratologias, mediante remédios recursais. Aliás, o que há no Brasil são recursos infindáveis para questionamentos de iniciativas ou decisões administrativas, extrajudiciais ou judiciais.
Os desajustes administrativos; as condutas não republicanas e o desrespeito ao regramento existente para proteção dos direitos difusos e coletivos, aliados à crescente consciência da coletividade e da vigilância da imprensa e entidades de controle social, avolumam, de fato, as demandas carreadas para o Ministério Público, verdadeiro defensor da sociedade.
É pueril acreditar que a introdução legislativa de entraves ao manejo do instrumento inquérito civil ou até a redução das garantias necessárias ao exercício pleno das funções de Promotores ou Procuradores de Justiça , mitigarão o denodo na persecução de medidas sancionatórias aos agentes apontados como responsáveis por essas anomalias. É a sociedade quem exige a efetiva atuação do Ministério Público no questionamento e combate às desconformidades.
O caminho para se reduzir a multiplicação de condutas irregulares, além da conscientização, é o fortalecimento dos órgãos de controle internos. Evitar-se-á, com isso, as práticas destoantes e, por consequência, a necessidade de utilização dos mecanismos afetos ao Ministério Público para imposição de responsabilização por ato de improbidade administrativa ou ofensa ao patrimônio público ou para adequação conforme as normas vigentes.
Para buscar eficiência e reduzir esforços na investigação encetada, é preponderante que o Promotor de Justiça investigador repercuta a demanda com os controles – interno do órgão ou empresa investigada e externo, relacionado à política em questionamento. Só o fortalecimento desses cenários imprime na atuação da instituição a possibilidade que no futuro próximo a maioria das demandas sejam resolvidas diretamente pela sociedade ou pelo órgão/empresa questionada.
Os membros do Ministério Público sabem que é fundamental conduzir o Inquérito Civil como caminho para discussão administrativa. E para isso, o aprimoramento dos meios de conciliação e arbitramento, mediante a estruturação das unidades de execução e o constante aprimoramento técnico de seus integrantes, visando qualificar as investigações, tem sido a prioridade da instituição, desde a criação do instrumento.
Isso não significa, todavia, que é estratégia institucional incutir protagonismo na atuação de seus membros, em defesa dos direitos da coletividade. Almeja-se, em verdade, que os Promotores de Justiça tenham conhecimento da realidade e procedam às investigações, via Inquérito Civil, sopesando todas as variáveis correspondentes à questão em discussão.
Os demais componentes do “Sistema de Justiça” e mesmo aqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos nessa missão, precisam entender que o instrumento disponibilizado para a defesa da sociedade –(INQUÉRITO CIVIL), exige, um “modus” de agir diferenciado, delineado pela exaustiva discussão do tema, onde investigados e seus procuradores busquem, em sintonia com os representantes do Ministério Público, a construção de alternativas viáveis para solução das evidentes desconformidades.
Edmilson da Costa Pereira – procurador de Justiça