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FEX 2019, a esperança é o TCU

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Ao apagar das luzes de 2017, mais uma novela do FEX aproxima-se do final.

Final feliz, dirão alguns, porque, ao que tudo indica, cerca de R$ 500 milhões serão depositados nos cofres dos governos estadual e municipais, contribuindo para salvar as contas do final do exercício.

Não é bem assim, ponderarão outros. Esse montante era devido a Mato Grosso desde o início do ano e sua chegada desnecessariamente tardia e sofrida já causou bastante perturbação na gestão fiscal.

Estranha novela essa, cujo enredo se repete ano após ano, mas sempre despertando muitas emoções e especulações. Estranha novela essa, em que a audiência é refém e potencial vítima de um resultado adverso. Estranha novela essa, em que há um sem-número de mocinhos, mas nenhum vilão conhecido.

Na realidade, como já escrevi aqui mesmo em diversas outras oportunidades, nada disso seria necessário se a nossa Constituição Cidadã fosse respeitada pelo Congresso Nacional.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 42, promulgada em 2003, há exatos 14 anos, previu que seria editada uma lei para regular a entrega de recursos da União a estados e municípios, como compensação para a isenção de impostos incidentes sobre produtos e serviços exportados.

Essa nova lei resolveria a grave distorção federativa provocada pela famosa Lei Kandir, de 1996, que isentou de ICMS os produtos primários e semielaborados destinados à exportação. A justificativa econômica era racional: aumentar as exportações, melhorar as contas nacionais e a competitividade dos produtos brasileiros. Tais objetivos foram alcançados, mas, como não existe almoço grátis, alguém teve que pagar essa conta. Adivinhem quem foi? Os estados e municípios exportadores desses produtos que, ao longo desses 21 anos, acumularam perdas bilionárias e nunca receberam uma digna compensação pelo sacrifício de sua principal fonte de arrecadação.

A nova lei prevista na Constituição (art. 91 das Disposições Constitucionais Transitórias) teria o mérito de estabelecer critérios permanentes, justos e equilibrados para o cálculo dessa compensação e para a sua repartição entre estados e municípios. Exatamente como ocorre com a CIDE-combustíveis ou com os Fundos de Participação dos estados e dos municípios.

A nova lei decretaria o fim dessa insuportável novela anual de peregrinação pelo FEX, uma vez que, obrigatoriamente os recursos constariam das leis orçamentárias da União, para serem desembolsados mensalmente, da mesma forma que o FPE ou o FPM.

Ocorre que em 14 anos o Congresso Nacional fez muitas coisas, inclusive mais de 50 novas emendas constitucionais, mas não conseguiu aprovar essa lei.

Em novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25, declarou a mora do Congresso Nacional e, por maioria, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, fixou-lhe o prazo de doze meses para editar a referida lei, sob pena de transferir ao Tribunal de Contas da União a incumbência de fixar o valor do montante total a ser transferido, bem como as cotas que caberão a cada estado. Esse prazo expirou em novembro e, apesar do esforço de muitos parlamentares, inclusive mato-grossenses, mais uma vez, a lei não foi votada.

Se a decisão do STF for cumprida, a esperança agora está no TCU. A ele incumbirá regulamentar o preceito constitucional. Capacidade para isso não lhe falta, pois, anualmente, é o TCU quem fixa os coeficientes de participação de estados e municípios na distribuição do FPE e do FPM. Além disso, conta com um corpo técnico de excelente qualificação e ministros de grande experiência na vida pública e muito sensíveis a temas que envolvem o desenvolvimento regional e o equilíbrio federativo.

Todavia, é necessário que os trabalhos sejam desenvolvidos com celeridade, de modo a que os recursos necessários sejam informados ao Ministério do Planejamento a tempo de serem incluídos nas peças orçamentárias a partir de 2019. Será o fim da novela anual do FEX e o início de uma nova era para Mato Grosso.

Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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