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Direitos do consumidor virtual

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A compra e venda realizada por meio da internet, muito embora não tenha no Brasil legislação específica que a regularize, pode ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas não dispensa cuidados específicos em relação às suas peculiaridades.
 
A internet tornou-se o maior e mais eficaz veículo de comunicação da atualidade, gerando novas regras de mercado e intensificando sobremaneira o comércio eletrônico.
 
Esse fenômeno irretroagível das relações virtuais, entretanto, ocorreu em pouco mais de vinte anos, período demasiado curto para adaptar a normativa jurídica às novas questões trazidas com o seu desenvolvimento.
 
Neste sentido, nossos tribunais têm entendido que a compra e venda realizada no chamado “ciberespaço” obedece, sempre que possível, as normas aplicáveis aos contratos por “amostra”. Isto porque, as empresas virtuais são consideradas contratantes “ausentes”, que vendem seus produtos por perspectivas de publicidade.
 
Isto significa que, ao adquirir um produto pelo meio eletrônico, o consumidor tem o direito, por exemplo, de desistir da compra no prazo de até sete dias a contar do ato do recebimento do produto ou serviço, em uma interpretação sistemática do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Este direito consumerista é importante e deve ser utilizado pelo consumidor sempre que o mesmo se sentir frustrado com o produto ou serviço adquirido por meio da rede mundial de computadores. Contudo, para fazer valer seus direitos, o consumidor virtual deve ser precavido, e revestir-se de segurança, como em qualquer outro negócio, considerando o ambiente virtual.
 
Assim, ao comprar, o consumidor deve preferir sites confiáveis e conhecidos, preferencialmente os que apresentam em sua página a imagem do “cadeado de segurança” ou endereço eletrônico com os caracteres iniciais “https”, que indicam maior confiabilidade.
 
Especialistas em segurança do comércio eletrônico aconselham, ainda, que se evite a utilização de um mesmo computador para se efetivar compras e acessar redes sociais, uma vez que a ação de hackers é facilitada pelas últimas, o que pode ocasionar transtornos ao consumidor, como a apropriação indevida de sua senha.
 
Ao revestir-se dos cuidados básicos de segurança, o consumidor pode e deve usufruir do privilégio de consumir sem precisar sair do conforto de casa, pois, caso sinta-se lesado, não há óbice algum que o impeça de socorrer-se da legislação consumerista vigente.  
 
Ganha o consumidor, em termos de celeridade e comodidade e, principalmente, ganha o comércio eletrônico, um dos maiores e mais inquietantes reflexos da revolução digital no ordenamento jurídico.
 
 
Juliana Rado – advogada em Cuiabá

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