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Dillma pode sofrer impeachment

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Por  não cumprir Lei Orçamentária, no quesito relativo ao superavit primário para pagar  parte dos juros e encargos da dívida pública,  a Presidente Dilma pode, entre outras penalidades, acabar sofrendo impeachment, por parte do Congresso.
Este é  o tema do artigo do Jornalista JOSIAS DE SOUZA,  no Blog do Josias, veiculado nos sites do UOL e do Jornal Folha de São Paulo, de hoje, 12/11/2014, de forma  bem clara, objetiva e oportuna, diz  textualmente que a Presidente Dilma pode incorrer nas penalidades estabelecidas pela 101/2002 (Lei de Responsbilidade Fiscal) e a Lei 1079/1950,  que define os crimes de responsabilidade, inclusive  do/a  Presidente da República.

Conforme  esta Lei, é crime de  responsabilidade do  governante  deixar de cumprir  as Leis Orçamentárias (LDO e LOA). A pena máxima  pode chegar ao IMPEACHMENT e perda dos direitos  politicos .  Diante disso o Palácio do Planalto  está agindo para  que o Congresso Nacional altere a legislação  referida, facilitando a vida da Presidente Dilma.
Todavia, isto pode também favorecer Governadores, Prefeitos e outros gestores públicos que  tenham deixado ou deixem de cumprir  com a LRF, facilitando o festival de irresponsabilidade fiscal no pais inteiro, desmoralizando os Tribunais de Contas e afetando ainda  mais a administração pública minada pelo aparelhamento dos partidos no governo e pela corrupção  endêmica em que o Brasil tem  estado chafurdado nos últimos tempos!

A  seguir transcrevo  parte dos dispositivos da Lei que define os crime de responsabilidade na gestão pública.  Esta Lei   já  tem mais de meio século e a irresponsabilidade de nossos governantes ainda está  bem presente, para desgraça dos contribuintes e da população em geral.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade, regula o respective processo de julgamento:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Quem  desejar  ler  a Lei  por inteiro  basta buscar pelo seu número utilizando qualqueer site de busca.   Foi assinada pelo então presidente Dutra, em  10 de Abril  de 1.950, há pouco mais de 64 anos e, mesmo assim, nossos governantes ainda teimam em não cumprir as Leis, um péssimo exemplo para a população.

Afinal,como podem as autoridades exigerem que o povo cumpra as Leis e as mesmas não as cumprem e quando são flagradas desrespeitando o ordenamento jurídico nacional, de forma oportunistica e casuistica, usam da maioria parlamentar para alterar as Leis para attender seus interesses?

Juacy da Silva, professor  universitário, titular e aposentado UFMT,  mestre  em sociologia
[email protected]
www.professorjuacy.blogspot.com
 

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