segunda-feira, 16/setembro/2024
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Aplicação do parcelamento da dívida no cumprimento da sentença

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Não é de hoje que se encontra entranhado em nosso ordenamento jurídico o princípio de que a execução, quando puder ser promovida por vários meios, deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, mandamento este insculpido no art. 620 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 11.382 de 2006 inseriu o artigo 745-A no referido código, o qual permite ao devedor, no prazo para opor embargos e, reconhecendo o crédito do exequente, depositar o equivalente a 30 % (trinta por cento) da dívida devidamente atualizada e acrescida de custas e honorários advocatícios e, o restante, dividir em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária de juros de 1 % (um por cento) ao mês.

Tal preceito refere-se às Execuções de Título Extrajudicial, ou seja, aquelas representadas, por exemplo, pela letra de câmbio, pela nota promissória, pela duplicata, pelo cheque, pelos contratos em geral, enfim, pelos títulos especificados no art. 585 do Código de Processo Civil.

Pois bem, em que pese tal mandamento inserido recentemente em nosso ordenamento jurídico ter dado ao devedor maior conforto na hora de quitar sua dívida, a norma disciplinada no artigo 475-J do CPC, acrescido anteriormente no Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.232 de 2005, vai em sentido contrário ao tratar das condenações advindas de sentença judicial.

Neste caso, o artigo de lei acima referido, cumulado com o entendimento das cortes superiores, determina que o devedor, quando condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença, deve efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter sua dívida acrescida de multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Ou seja, foi retirada a necessidade do credor ingressar com a chamada Ação de Execução de Sentença, já que, a partir do advento da Lei nº 11.232 de 2005, esta foi literalmente trocada pelo cumprimento imediato da Sentença proferida dentro do mesmo processo, ao que se dá o nome de sincretismo processual.

Ao passo que o Cumprimento de Sentença se trata, na verdade, de uma Execução manejada dentro dos próprios autos do processo de conhecimento, bem como o artigo 475-R do Código de Processo Civil, acrescido pela mesma Lei nº 11.232 de 2005, disciplinar que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução extrajudicial, tem-se, portanto, que, também no cumprimento da sentença, tem o devedor o direito de pagar, dentro do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, 30 % do valor da condenação e, o restante do débito, parcelar em 6 vezes.

Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado na Justiça do Trabalho. Naquela seara, o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC é aplicado nas execuções de sentença, não havendo discussão quanto à sua possibilidade.

Embora no âmbito da justiça comum não haja entendimento pacificado sobre o tema, a melhor doutrina civilista, inclusive, entende que tal parcelamento trata-se de um direito material do devedor condenado ao pagamento de determinada quantia através de sentença judicial.

Em que pese o fato da jurisprudência não se encontrar pacificada, entende-se que, assim como na execução extrajudicial, o parcelamento (moratório) é um direito do devedor que, se cumprir o requisito de depositar 30% do total dentro do prazo de 15 dias que tem para opor impugnação (e não embargos, já que para o cumprimento da sentença a defesa cabível é a impugnação, como dita o § 1º do artigo 475-J do CPC), tem o direito de ser deferido.
Isso porque, interpretando-se a norma do art. 475-R do CPC, o entendimento é o de que, existindo situações semelhantes, como é o caso, as regras existentes para a Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplicam-se ao Cumprimento da Sentença, ressalvadas as possíveis diferenças existentes entre ambas, o que, neste caso, traduz-se pelo manejo da impugnação ao invés dos embargos do devedor.

Não seria crível, por conseguinte, admitir que o devedor cuja dívida tenha sido originada muito antes do processo de Execução ter sido ajuizado, ou seja, quando constituiu o título executivo extrajudicial, tenha o direito de parcelar judicialmente a sua dívida, se o devedor cuja dívida tenha sido originada imediatamente, com a prolação da sentença, não tiver o mesmo direito de pagamento parcelado.

Assim, fica patente o direito do devedor em ter sua dívida parcelada também quando se trata de título executivo judicial. Tal entendimento deve ser abraçado pelo poder judiciário por ser medida de extrema justiça e por alicerçar o princípio máximo de igualdade entre as partes, neste caso, os devedores.

João Manoel Pasqual Ferrari – advogado

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