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Afirmação da fidelidade partidária

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Sob a relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, nos autos de Consulta (CTA) nº 1.398, o Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), provocado por consulta formulada pelo antigo PFL (hoje Democratas), respondeu afirmativamente que o voto proporcional (Deputado Federal, Estadual e Vereador) pertence ao partido e não ao candidato individualmente.

Resumindo, o TSE entende que titular do domínio do mandato parlamentar é o partido e não o parlamentar, ou seja, a “fidelidade partidária” já está firmada no ordenamento jurídico brasileiro. O placar foi por maioria (6 a 1), cujo voto divergente foi do Ministro Marcelo Ribeiro.

Prevista no artigo 23, Inciso XII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), a consulta foi motivada pelo alto número de deputados federais que trocaram de legenda partidária logo após a posse. Segundo as estatísticas, 36 parlamentares trocaram de legenda, sendo que, pasme, 28 parlamentares eleitos sob determinadas legendas passaram-se para as hostes dos seus opositores.

Para o Ministro Relator, os partidos políticos têm no Brasil status de entidades constitucionais (art. 17, CF), a ponto de, nas modernas democracias, se secundarizar a participação popular (democracia direta) em benefício destes (democracia indireta).

Segundo ele, os partidos políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional – e até mesmo exótica – a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um partido político, essencial ao funcionamento da democracia representativa.

Em seu voto, Cesar Asfor sustenta a tese que a fidelidade partidária, em primeiro lugar, decorre da interpretação jurídica do princípio constitucional, estampado especialmente no artigo 17 da Constituição Federal, que estabelece a supremacia dos interesses partidários ante os interesses particulares daqueles que exercem o mandato parlamentar.

Segundo o Ministro, espelhando-se em figuras do porte dos professores Norberto Bobbio e Paulo Bonavides, tal princípio tem aplicabilidade imediata, em razão da força dos princípios constitucionais normativos, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico.

Por outro lado, a figura da fidelidade partidária encontra sustentação no ordenamento jurídico infraconstitucional, especialmente nos artigos 108, 175, parágrafo 4º, e 176 do Código Eleitoral.

Segundo suas próprias palavras, “não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, senão o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do partido político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária”.

Para o Ministro, “parece equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém, mesmo podendo exercer (…) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.

E que “o princípio da moralidade, inserido no artigo 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado…”.

Sob o aspecto político esta resposta à consulta formulada é alvissareira, pois acena com boas novas para o nebuloso cenário político brasileiro. Reflete o anseio popular por condutas fundamentadas na moralidade e probidade política e administrativa, que deve pautar a conduta dos agentes políticos, em especial aqueles que exercem a função parlamentar, na condição de representantes do povo.

Assim, a Justiça Eleitoral teve a coragem de afirmar aquilo que o “faz de conta” do meio político sempre negou, que é a fidelidade partidária; fato que se impõe, pois a estrutura político-partidária brasileira não está a suportar o atual modelo, caracterizado por escândalos que não dão trégua à mídia nacional e até a internacional.

O fortalecimento dos partidos políticos é medida que se impõe frente a uma estrutura partidária combalida e desacreditada. Por outro lado, a resposta do TSE veio em boa hora, em especial pelo fato de se constituir em um “empurrão” para que o Congresso Nacional cumpra a sua função e promova, com urgência, a necessária reforma política que todos nós almejamos.

Ficam agora as indagações quanto aos efeitos práticos e imediatos decorrentes da interpretação do TSE: os efeitos da interpretação são “ex tunc” ou “ex nunc”, ou seja, para o passado ou para o futuro? Os partidos políticos já podem reivindicar a diplomação dos suplentes dos parlamentares que mudaram de sigla? Os vereadores eleitos em 98 estão submetidos a este entendimento? Quais as vias para se reivindicar a substituição do parlamentar faltoso: via administrativa, através da Mesa Diretora das Casas Legislativas, ou uma nova diplomação pela Justiça Eleitoral?

Uma coisa é certa: em qualquer das hipóteses, a palavra final estará com o Supremo Tribunal Federal (STF) que, a meu ver, tem uma probabilidade maior para confirmar a interpretação do TSE.

Marco Túlio de Araújo é Advogado Pós-graduado em Direito do Estado e 1º Secretário da Executiva Estadual do PTB de Mato Grosso.

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