Atualmente são inúmeras as nomenclaturas acerca do boleto bancário: bloqueto de cobrança ou bancário, anuidade promocional, taxa por emissão de boleto, entre outros, porém um único significado os resume: vantagem manifestamente excessiva.
Ainda que aparentemente seja um documento empregado como instrumento de pagamento de um produto e/ou serviço, muitos dos fornecedores o utilizam com ideia de abusividade, vez que é ilícito repassar ao pólo mais frágil da relação consumeira (consumidor), o ônus dos possíveis custos a serem obtidos pela cobrança do pagamento de qualquer serviço ou produto que tenha sido ajustado entre as partes.
Evidentemente que as custas que hão de surgir pela emissão do documento de cobrança já estão implicitamente inclusas nos valores cobrados pelo serviço ou produto adquirido, não podendo remetê-los ao consumidor, este que estaria pagando duas vezes pelo mesmo produto ou serviço.
O entendimento dos tribunais está pendente pela abolição da taxa por emissão de boleto, em razão de sua ilicitude, esta que vai de encontro com as supracitadas leis e, ainda, por ser sabido que o CDC é aplicável a todas as modalidades de contratos firmados nas relações consumeiras.
Essencial se faz compor algumas considerações de suma importância para o entendimento do tema como um todo, pois é a partir dessa identificação que se abre um mundo consumeiro e, dentro dele, muitas vezes passam despercebidas algumas ilicitudes praticadas pelo fornecedor. Entre elas se encontra a taxa por emissão de boleto bancário, esta que é nula desde sua percepção, em razão de sua ilicitude prevista na Lei 8078/90, o CDC.
Podemos constatar que faltam iniciativas por parte dos próprios consumidores. Ainda que o número de reclamações quanto às práticas abusivas de encontro ao CDC tenham aumentado consideravelmente nos últimos tempos, deve-se buscar valer o seu direito sempre, dando assim, um basta a esse tipo de prática.
Mariella Rondon Alves dos Santos é Assistente Técnica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso