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A Supremacia do Supremo

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É na crista de toda crise que encontramos oportunidades, desta forma, também às encontraremos na colossal guerra das liminares concedidas ardilosamente pelos Ministros do STF – Ministros Marco Aurélio e Lewandowski, com Peluzo na retaguarda – contra as investigações do CNJ capitaneadas pela Corregedora e Ministra do STJ, Eliana Calmon.

A demonstração de poder é típica daquele que, segundo Max Weber, quer evidenciar a presença do aparato administrativo para prestação de serviços públicos e que, ainda e por isso, detém o monopólio legitimo da força. Mas o próprio Weber alerta que o que legitima o poder é a moralidade na sua utilização.

Talvez seja legítimo que o STF bloqueie as investigações, mas seguramente não é moral que àqueles Ministros que podem ter se locupletado de suas próprias decisões o façam.

A supremacia do Estado ou do interesse público sobre o interesse privado é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores conquistas sociais da humanidade. Mas essa supremacia parece não ser entendida muito bem por àqueles que estão a representar o próprio Estado.

E precisamos avançar muito nesse entendimento e o exemplo claro disso é a forma como reagem os membros do judiciário quando o assunto é transparência de seus ganhos.

Ora, os rendimentos auferidos por servidor público, qualquer que seja, é público. Têm como fonte verbas públicas e não podem ser atingidos por sigilo de qualquer natureza.

Qual a diferença da ajuda de custo que um servidor recebe a título de custeio de uma viagem e que tem o seu valor devidamente publicado e a sua remuneração mensal? Ambas devem ser públicas e publicadas.

O cidadão que decidiu servir ao público, inclusive este que aqui se expõe, deve ter ciência que sua remuneração é proveniente do público e que a ele, público, deve prestar contas todos os dias de sua vida, enquanto servidor público for.

Servidor, se escolheu servir ao público, que sirva de forma transparente.

A alegação de que divulgar a remuneração mensal do servidor feriria sua intimidade não passa de pura balela, pois todas as remunerações e acréscimos são determinados por lei e são devidamente publicados.

Todos nós sabemos quanto ganham o Persistente da República, um juiz federal, um delegado federal, o gari da prefeitura, etc. Então onde estaria o sigilo da remuneração? Em que medida haveria aumento da segurança ou insegurança de alguém o fato de serem públicos os seus ganhos? Acaso os grandes empresários temem publicar os seus balanços mensais e anuais temendo por sua segurança? Óbvio que não.

Portanto, defendo a divulgação mensal, pela internet, de uma lista contendo todos os servidores públicos municipais, estaduais e federais das três esferas de poder (executivo, legislativo e judiciário) com nome e CPF em ordem alfabética com todos os valores recebidos a qualquer título dos respectivos órgãos pagadores, inclusive das estatais.

No caso, seriam apenas os valores dos créditos e suas respectivas rubricas, não se divulgariam os débitos, pois esses sim conteriam informações da intimidade de cada servidor.

Os créditos são os valores que o serviço público decidiu pagar pelos serviços contratados pelo Estado para que o servidor preste o serviço correspondente ao cargo em que ele decidiu servir. Simples assim.

Isso ocorre com qualquer contrato público não acobertado por sigilo em decorrência de segurança nacional, da sociedade e/ou do Estado.

Trata-se aqui de oferecer e oportunizar acesso às informações que possibilitem à população verificar a lisura dos pagamentos pelos serviços que estão lhe oferecendo. Até para avaliar se está valendo a pena mantê-los.

E é oportuna essa resistência do STF em ser fiscalizado ou que fiscalizem as remunerações dos servidores do judiciário, com a alegação de falta de legitimidade, pois me oportuniza também esclarecer que em 18/11/2011, a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei que garante acesso às informações públicas.

Trata-se da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37.

E essa legislação, de concessão de informações, não condiciona o fornecimento dessas informações a qualquer tipo de restrição ou necessidade de fundamentação para atendimento do pedido.

Segundo o texto, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

E são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

No caso, o servidor recebe recursos públicos, o que amplia em muito a necessidade da concessão.

Para resguardar a intimidade do interessado no processo, bastará à administração, conforme § 2° do artigo 7º da referida lei, ocultar, para efeito de fornecimento das informações, os dados que firam essa intimidade.

Lembrando que ferem a intimidade apenas os dados pessoais, tais como: endereço, fotos, dados da intimidade da pessoa (peso, altura, características físicas, etc.). Informações que implicam no uso de recurso público tais como nome, CPF não devem ser sonegados, pois são dados importantes para efeito de prestação de contas. Pois, obviamente, àqueles que aceitam, usam e fruem de recursos públicos ficam sujeitos também a ter esses seus dados divulgados.

Se não for assim, continuaremos a nos espantar diante de descalabros como os casos de remunerações que ultrapassam, em muito, o teto constitucional. Com servidores recebendo valores superiores à R$ 500.000,00 em um mês. Uma verdadeira afronta à democracia constitucional brasileira.

Supremo mesmo deve ser o Povo, que em última instância paga a conta.

Adamastor Martins de Oliveira – cidadão de Mato Grosso
[email protected]

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