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A nova sistemática recursal trabalhista

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Após alteração da competência da justiça do trabalho, através da Emenda Constitucional de nº 45, o processo do trabalho pouco sofreu alterações, até esta semana, quando o TST divulgou a aprovação do Projeto de Lei nº 2214/2011 de autoria do deputado Valtenir Pereira, projeto que teve inicio durante audiência realizada com o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Ministro João Oreste Dalazen.

O projeto teve como base a Emenda Constitucional nº 45/2004, inc. LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 11.417/2006 tendo como objetivo garantir em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, evitando também o uso indevido desta digna justiça para fins protelatórios impondo sansões para esses casos, o projeto ainda tem como finalidade promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

O referido projeto trouxe a alteração do artigo 894 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual teve incluído os Embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo o cabimento do recurso nas hipóteses de decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individual, ou contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e ainda Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Foi acrescida a possibilidade de o Ministro Relator denegar seguimento aos Embargos, nas hipóteses pré-definidas de inadequação do recurso, bem como impor sanções, caso verificado o intuito protelatório, e por fim foi prevista, a possibilidade de Recurso Interno no Tribunal Superior do Trabalho para impugnação desta decisão.

Outra importante alteração foi a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do Recurso de Revista, tendo o projeto de lei reformado a redação para as hipóteses de cabimento do referido recurso, foi acrescentada a possibilidade de interposição deste em caso de contrariedade às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo instituídas, ainda, disposições normativas de pressupostos recursais consagrados segundo o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo dispositivo restou estabelecida a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil.

Por fim alterou-se o artigo 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelecendo alterações quanto aos Embargos de Declaração no processo do trabalho, procurando regulamentar a possibilidade, bem como o procedimento para concessão de efeitos modificativos à decisão, estabelecer medidas para coibir os embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme já previsto no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, além disso, o §3º do artigo supra mencionado estabeleceu a não interrupção de prazo recursal na hipótese de se configurar os Embargos Declaratórios intempestivos, irregular quanto a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Desta forma os pontos positivos destas alterações são diversos, uma e a mais polêmica é a institucionalização de uniformização a ser realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho, que possivelmente acarretará a diminuição dos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, vez que ante a ausência da referida previsão tem-se permitido o cabimento de recurso de revista quando o simples pronunciamento de Turma do Tribunal Regional do Trabalho, de determinada região, contraria o entendimento de outra Turma de Tribunal Regional diverso.

Enfim, todas as alterações legislativas ora apresentadas convergem no intuito de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho suprimindo lacunas, estas modificações, permitirá o célere trâmite dos processos judiciais submetidos á apreciação da Justiça do Trabalho, buscando igualmente conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho.

De acordo com este entendimento concordamos que, por meio do presente Projeto de Lei, as alterações supra referidas vão acelerar de certa maneira, a entrega da prestação jurisdicional, resolvendo o mais rápido possível os processos que tramitam no âmbito Trabalhista do Judiciário Brasileiro, preservando os direitos sociais, buscando a justiça da forma mais plena e célere possível.

Alan Franco Scorpioni – advogado em Cuiabá

 

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