Com o advento da emenda constitucional de número 45 de 30 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as ações em que figurem como parte os entes de direito público externo, e da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios (inciso I, do art. 114 da CF).
No entanto, o STF em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, RE n. 573202, conferiu interpretação sistemática ao referido artigo, no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar demandas em que envolvam servidores públicos, tanto da administração pública municipal, quanto da administração pública estadual, e federal, o que tornou suspensa a interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da Constituição Federal.
Entendeu ainda o STF, que as ações em que envolvam os entes da administração púbica direta, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
Pois bem. Em que pese o entendimento emanado pelo STF, o fato é que a referida decisão deixou de observar a especialidade da Justiça do Trabalho. Como é sabido, trata-se a Justiça do Trabalho de uma Justiça Especializada, criada exclusivamente para dirimir causas em que envolvam relações de trabalho, o que diverge e muito da Justiça Estadual, que é responsável pelo julgamento de diversas matérias, como ações em que envolvam direitos de menores, alimentos, direito das coisas, responsabilidade civil, dentre outras.
Outra questão não observada pelo STF, é que a Justiça do Trabalho, ou melhor, o instituto do Processo do Trabalho, possui métodos céleres e simples, o que torna o processo mais econômico, e com menor tempo de duração.
Ora, se a Justiça Trabalho foi criada com o intuito exclusivo de julgar ações oriundas da relação de trabalho, e se possui métodos mais céleres e simples, caberia a ela também julgar as demandas em que envolvam servidores públicos, e entes da administração púbica direta, já que a relação empregatícia havida entre o ente da administração pública, e o servidor, em nada diverge da relação empregatícia havida entre empregador privado, e empregado privado, sendo que em ambas as relações, encontram-se presentes as características da relação de empregatícia especificada no art. 2º da CLT.
Isabelly Furtunato é advogada em Cuiabá