Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, foi alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída a possibilidade de uma ata ser aproveitada por outros órgãos e entidades.
Dessa forma, a partir da publicação do Decreto n.° 3.931/01, os órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório possuem a faculdade de utilização da Ata de Registro de Preços durante sua vigência.
O "Carona" como ficou conhecido, deve ser admitido com algumas reservas, uma vez que é totalmente contrária ao princípio licitatório, como já decidido pelo TCU.
Assim, o Carona apenas se beneficia da Ata de outrem a ela aderindo mediante o cumprimento de algumas exigências formais, dentre elas, a avaliação interna do Carona de que os preços do SRP são vantajosos, a consulta prévia ao órgão Administrador que promoveu a licitação, e que seu pedido não exceda em 100% (cem por cento) a quantidade estimada na Ata da qual quiser aderir.
Por outro lado, o fornecedor, ao aderir a Ata, não se obriga a fornecer ao Carona posto que tal condição caracterizasse uma exigência excessiva por parte da Administração. O interessado quando participa de um certame deve receber, por parte da Administração, claramente, as condições pelas quais estará sendo submetido.
Ou seja, o fornecimento ao Carona é faculdade e não obrigação do fornecedor, consoante o disposto no §2, artigo 8º do Decreto n.° 3931/01, entretanto, a aceitação no fornecimento, não desobriga a as quantidades inicialmente estimadas em ata com o órgão que promoveu o procedimento licitatório, pois, são consideradas contratações diversas.
Rafael Costa Bernardelli é advogado em Cuiabá