Muito se tem discutido acerca dos embargos em área ilegalmente destruídas, desmatadas ou queimadas. À imposição da penalidade, em regra geral, tem sido aplicada em sede de medida cautelar, no momento da lavratura do auto de infração, fazendo deste, ato vinculado do processo de apuração da conduta.
O objetivo da aplicação desta medida é impedir a continuidade do dano, até que o órgão ambiental profira decisão administrativa, respeitando é claro o contraditório e ampla defesa, sobre sua manutenção ou levantamento.
Ocorre que estas decisões podem levar no mínimo dois ou três anos para serem prolatadas, sujeitando o proprietário a mora administrativa do órgão julgador.
A única forma de levantamento do embargo é através da reparação antecipada do dano, pois o desembargo da área só será levantado mediante a assinatura do termo de compromisso, visando restabelecer o estado co ante do local afetado.
Certo é, que se o embargo é uma medida cautelar aplicada antes do processo de apuração da infração, seu levantamento através do TAC, antes de proferida a decisão administrativa que confirme ou não a ocorrência do dano, é fazer com que o proprietário assine sua nota de culpa.
A exigência da reparação antecipada afronta todos, digo todos, os direitos constitucionais do autuado. A Constituição Federal garante que ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e ampla defesa.
As garantias constitucionais são parte do processo de apuração de um fato, delito ou conduta, que visa impedir a vontade compulsória de quem aplica a penalidade.
No processo administrativo também é assegurado a razoabilidade no julgamento, ao estabelecer um prazo máximo de trinta dias para que a autoridade administrativa decida sobre a sansão.
Os proprietários rurais estão a mercê da vontade dos órgãos ambientais que impõe como penalidade embargos ad eternum.
Parece difícil aceitar a situação, já que, o que mais vemos na mídia, é a inversão dessa responsabilidade, onde aquele que destrói, desmata e queima sempre o faz de forma ilegal. O que ninguém conta é que a grande maioria das infrações aplicadas são ilegais e desproporcionais afrontando os direitos do produtor.
Nada mais fácil de entender quando há exposição fática dos acontecimentos. Então passemos a analisar ilustrar uma situação.
Um produtor rural em 2007 foi surpreendido com a fiscalização do órgão ambiental que sobrevoo sua área e entendeu que o desmatamento ocorreu sem autorização ambiental ou em desacordo com a obtida, lavrando concomitantemente o auto de infração e o termo de embargo como medida cautelar para impedir o dano ambiental.
Contra o produtor é instaurado um processo para apuração da suposta infração, processo este que garante ao defendente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. O defendente então apresenta sua defesa administrativa juntando documentos que comprovam a legalidade do desmatamento, uma vez que a fiscalização não realizou a pericia de constatação na área (vistoria in locu) a fim de quantificar com precisão o dano ambiental, e solicita com urgência que a referida autoridade desembargue sua área. Em 2013, passados mais de seis anos, o referido processo ainda encontra-se pendente de julgamento devida a quantidade exorbitante de mais de cinco mil processos em tramite no referido órgão ambiental. Inconformado com tanto demora, se dirige ao órgão ambiental na busca de uma solução para o desembargo de sua área. A autoridade julgadora aconselha o referido proprietário que apresente o Licenciamento de sua propriedade e que firme termo de compromisso para recuperação da área.
Se a infração ainda não foi submetida a julgamento, como poderá o proprietário recuperar uma dano que sequer foi apurado pela autoridade competente. Se o referido órgão ambiental aplicou uma medida cautelar, poderia ela perdurar todo esse tempo? Ao estabelecer a exigência da reparação antecipada também está antecipando seu julgamento sem nenhum meio que assegure sua defesa. E quando vemos a busca desse direito através do poder judiciário, e que pelo bom sendo e entendimento do juiz de primeiro grau levanta embargos aplicados anteriormente à 2008, ainda somos surpreendidos com algumas decisões dos tribunais fundamentando que este entendimento afronta a Constituição Federal, pois autoriza o uso da propriedade sem o devido licenciamento.
Essa tem sido a realidade de nossos produtores rurais. Agora pergunta-se. Quem está afrontando o direito de quem?. Pensemos nos assunto, para que nossa sociedade também não julgue antecipadamente.
Andreia Milano Jordano é advogada