A Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 foi editada para regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Mais especialmente no tocante à recuperação judicial foi editada com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Pois bem, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções e ações são suspensas no prazo de 180 dias (artigo 6º, §4º da Lei 11101/2005), de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação judicial.
Entretanto, no caso das execuções fiscais, a Lei de Recuperação Judicial, dispõe no mesmo artigo que fala da "blindagem" da empresa pelo prazo de 180 dias, que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento especial prevista no Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a concessão do parcelamento especial para empresas em recuperação judicial depende de lei específica. Vale salientar que o projeto de lei que dispõe sobre o aludido parcelamento se arrasta há anos no Congresso Nacional sem qualquer definição.
Ocorre que as empresas em recuperação judicial, estão sofrendo com atos expropriatórios de seus bens, vez que as Fazendas Públicas e nem os juízes das execuções fiscais estão considerando a crise da empresa e mesmo assim estão realizando penhora e leilões dos bens das empresas recuperandas, prejudicando assim o processo de recuperação judicial.
Para o alívio dessas empresas, o Superior Tribunal de Justiça tem tido a orientação jurisprudencial no sentido de que as execuções de natureza fiscal fogem à regra estabelecida no artigo 6º, caput da Lei 11.101/2005, ou seja, não são suspensas em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, contudo estabelece que é vedado, nos casos em que a ação deva prosseguir, a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial, assim tal prática está coadunando-se ao princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que qualquer ato de constrição ou alienação que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação judicial deve ser praticado pelo Juízo no qual tramita a recuperação judicial, sendo que muito embora a execução fiscal não seja suspensa, todo ato expropriatório de bens da empresa em recuperação judicial deverá ser decidido pelo juízo que deferiu o processamento da recuperação.
Conclui-se, portanto, que as empresas em recuperação judicial que estão tendo atos de alienação de seus bens devido às execuções de natureza fiscal, devem suscitar o conflito de competência entre os juízos da recuperação judicial e das execuções fiscais perante o Superior Tribunal de Justiça, para que o Órgão Superior defina quem decidirá o destino dos bens das empresas em recuperação judicial.
Enio Medeiros – advogado em Cuiabá