A justiça da comarca sinopense determinou que a prefeitura adote todas as providências jurídicas e políticas necessárias para colocar em pleno e efetivo funcionamento o Hospital Municipal, até o dia 15 de abril. Também deve ser adequada de forma eficiente e satisfatória os serviços do Pronto Atendimento local, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no prazo de 90 dias a partir de 15 de janeiro. A sentença foi dada no último dia 31, pelo juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 6ª Vara, e anunciada esta tarde. Ele fixou multa personalíssima diária de R$ 1 mil, no caso de inadimplemento da obrigação, a ser devidamente atualizada monetariamente. Se a prefeitura descumprir o prazo, pode ter bloqueadas verbas públicas municipais. “Estamos diante de prazo fixado em acórdão de Agravo de Instrumento que restabeleceu a liminar outrora suspensa, a qual está sendo confirmada pela presente sentença”, explicou o magistrado”.
Esta é uma decisão da justiça para a prefeitura abrir o hospital, cuja estrutura física foi concluída em 2008, com capacidade para mais de 70 leitos. Já houve outra decisão judicial obrigando a abertura do hospital, mas não foi cumprida até agora e não houve multa ou punição para os gestores.
Na decisão anunciada hoje o magistrado expõe que “não se trata de cumprimento de sentença após a publicação de acórdão pelo Tribunal de Justiça em resposta ao julgamento de recurso de apelação, do qual deveriam ser as partes intimados por este Juízo, quando do retorno dos autos, para, a partir daí, ser instaurada a execução definitiva e, então, se iniciaria novo prazo para cumprimento”, observou.
Segundo os autos, médicos do município fizeram denúncias ao Ministério Público solicitando apuração dos motivos pelos quais o Hospital Municipal foi inaugurado em dezembro de 2008 sem condições de funcionamento. Buscavam também averiguar porque não haviam sido adotadas medidas para o efetivo funcionamento do local, embora fosse flagrante a carência de leitos hospitalares, inclusive na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e diante da grande demanda destinada ao Pronto Atendimento, que não se destina a internações e cirurgias. As obras do HMS tiveram início em 2003 e, em 2008, foi inaugurada a estrutura física do prédio, restando a tarefa de promover a aquisição dos equipamentos hospitalares necessários, bem como a de arregimentar as pessoas competentes para o pleno e efetivo funcionamento do hospital, e por conseguinte, do Pronto Atendimento.
Nesse sentido, o juiz Renan Nascimento ressalta que a manutenção e o atendimento de hospitais públicos se incluem entre os serviços de relevância pública, competindo ao Poder Público Municipal prestá-los e executá-los diretamente. “A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como específica a Constituição Federal em seu artigo 1º (…) Além disso, tem-se que o direito à saúde e à vida, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, constituem alguns dos princípios fundamentais que norteiam a República Federativa do Brasil, conforme mencionados nos artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal”, argumentou o magistrado.
Na sentença o magistrado ressalta que cumpre ao Poder Judiciário, de forma urgente e imperiosa, em defesa dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal (vida, dignidade da pessoa humana, saúde), garantir a eficiência dos serviços atualmente prestados pelos requeridos. Também restou registrado no texto que onde há dever legal, não pode haver opção discricionária pela omissão, pois o administrador que descumpre a lei não age no exercício da legítima liberdade discricionária, mas sim no campo da ilegalidade e da arbitrariedade.
Quanto à previsão orçamentária para o cumprimento da ação, o magistrado pontua que quando se confronta com uma demanda na qual se pleiteia a implementação de uma prestação estatal positiva, o Poder Público costuma recorrer ao discurso das restrições orçamentárias, como impedimento ao adimplemento da prestação. Todavia tal alegação deve ser analisada com reservas e sempre diante das peculiaridades do caso concreto.
“A uma, porque frequentemente constatar-se-á que a lei orçamentária aloca recursos para um programa de trabalho no qual se enquadraria a prestação específica demandada em juízo, e que este programa dispõe de recursos não comprometidos suficientes para a implementação da prestação demandada. A duas, porque as leis orçamentárias costumam conceder ao Executivo uma margem relativamente ampla para o remanejamento de verbas orçamentárias: não é raro observarem-se frequentes aberturas de créditos suplementares em favor de projetos de interesse da administração, seja por receitas adicionais seja por cancelamento de outras alocações orçamentárias”, argumentou Renan Nascimento. A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.