quarta-feira, 23/outubro/2024
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Secretaria rebate MP no pedido para afastar Cursi da gestão financeira

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso divulgou nota, no final da semana, sobre a decisão do Ministério Público Estadual de requer afastamento do secretário Maecel Cursi, da gestão financeira do Estado, e esclarece que "as decisões judiciais são cumpridas de modo incontinenti, pois assim exige o sistema jurídico e legal brasileiro, tendo desse modo procedido a Sefaz. No que pertine a referida ordem judicial, o bloqueio de contas foi realizado junto ao Banco do Brasil, assim, nem mesmo o secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, pode dispor sobre ele, ou seja, estando o recurso bloqueado não há como a Sefaz movimentá-lo ou destiná-lo. A Sefaz esclarece ainda que a decisão está sendo rigorosamente cumprida sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e será atendida rigorosamente", expõe a assessoria.

Conforme Só Notícias já informou, a medida foi adotada após a comprovação de que o secretário "vem descumprindo a liminar que proíbe a destinação de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam) para a Conta Única do Estado. Além de não conceder capacidade financeira para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente aplicar os recursos do Femam, o secretário de Estado de Fazenda continua a reverter, mensalmente, recursos do referido fundo para a Conta Única do Estado, em total descumprimento à ordem judicial", ressaltou a promotora de Justiça, Ana Luíza Ávila Peterlini de Souza.

Segundo ela, a Sefaz não devolveu os valores do Femam revertidos indevidamente para a Conta Única do Estado no ano de 2012, no montante de R$ 11,9 milhões, conforme determinou a Justiça em liminar concedida ao Ministério Público em setembro deste ano, e ainda reverteu mais R$ 4.343.144,24, impedindo o resultado prático da decisão judicial. No requerimento, o Ministério Público solicita ao Judiciário que determine ao Estado a transferência desses recursos e a abertura de conta específica para o Femam, conforme dispõe o artigo 9º da Lei Complementar Estadual 232/2005.

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