Acusado que praticava relações sexuais com meninos menores de 14 anos em troca do uso de video game teve o pedido de Habeas Corpus no 37417/2009 negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa sustentou, sem êxito, inércia do Poder Judiciário e primariedade do acusado.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito em 24 de novembro de 2008 e denunciado um mês depois pela prática de atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (artigos 214, caput, c/c 224, alínea ‘a’, ambos do Código Penal). A defesa sustentou que sua citação só foi feita em 11 de fevereiro de 2009. Alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva e, ainda, primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, motivos que ensejariam liberdade provisória. Aduziu ainda que o paciente estava preso cautelarmente há mais de 123 dias, não sendo interrogado, fato que afiguraria constrangimento ilegal.
Destacou o relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, que a doutrina e jurisprudência têm amenizado o rigor utilizado na aferição do excesso de prazo na custódia. Salientou que o inquérito policial foi concluído no prazo legal, que a citação do paciente se deu em 11 de fevereiro de 2009, mas a defesa preliminar só foi oferecida em 15 de abril do mesmo ano.
Para o magistrado, deve-se levar em consideração que foi comprovado claramente nos autos que o acusado praticou atos sexuais (oral e anal) com dois irmãos menores de idade sob a promessa de emprestar um video game, chegando a pagar R$2,75 e R$10 às crianças. Consta dos autos que testemunhas confirmaram que era freqüente a ida de outros meninos à residência do paciente. Em seu voto, o relator considerou que as vítimas são crianças pobres, em idade de tenra inocência e que o paciente, uma vez solto, poderia coagi-las, pois ainda não prestaram depoimento. Lembrou que o acusado tentou suicídio após ser preso em flagrante, usando o cordão da bermuda em volta do pescoço, fato que indica ser pessoa de equilíbrio emocional frágil, sendo recomendável o cerceamento da liberdade.
A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como segundo vogal.