Por decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação "Para o Brasil seguir mudando" e Dilma Rousseff pediam que a coligação "O Brasil pode mais" se abstivesse de veicular propaganda eleitoral de televisão, na modalidade inserção que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que "degrada e ridiculariza as requerentes".
De acordo com a autora, entre as informações contidas na inserção está a de que José Dirceu é "membro da quadrilha do mensalão" e que Dilma foi testemunha dele. A propaganda contestada apresenta a imagem de Dilma Rousseff ao lado de José Dirceu que tem a foto destacada com os dizeres "Membro da quadrilha". Em seguida, apresenta-se fotografia de José Dirceu e manchete de jornal em que se lê: "Dilma: ´Zé Dirceu é uma pessoa injustiçada". Segue imagem da candidata Dilma Rousseff e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem como manchete de jornal em que se lê: "Dirceu: PT terá mais poder com Dilma do que com Lula".
Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é "membro de quadrilha". Sustentam que a propaganda sugere "que a candidata pode ser, também, pertencente àquela "quadrilha ou que com ela é condescendente".
Afirmam, ainda, que "a candidata não tem qualquer tipo de participação no episódio que levou o ex-deputado a ser denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal que tramita no STF (AP 470)", de modo que estaria "totalmente fora do contexto político". Sobre o direito, as representantes argumentam terem sido violados os artigos 51, inciso IV; 53, parágrafo 1º e 55, todos da Lei 9.504/97, os quais proíbem a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
No mérito, a coligação "Para o Brasil seguir mudando" pede a confirmação da concessão da liminar para vedar a exibição da propaganda questionada e para que fosse determinada à coligação "O Brasil pode mais" a perda de tempo equivalente de inserções veiculadas em dobro.
Indeferimento
Após assistir à propaganda questionada e reler o seu conteúdo, o ministro Henrique Neves não verificou, pelo menos nessa primeira análise da matéria, fundamento que justifique o deferimento da liminar requerida. O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, "as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)".
Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção "limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados". O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais "cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal".
Dessa forma, o relator não verifico, neste juízo preliminar, degradação ou ridicularização "que atraia a incidência do art. 51, IV da Lei 9.504/97, na linha da jurisprudência deste Tribunal". Por esse motivo negou o pedido de liminar feito pela coligação "Para o Brasil seguir mudando".