Uma vendedora de seguros, cuja atividade era também de bancária, teve reconhecido o vínculo de emprego pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT). Com base nas provas das testemunhas, as quais comprovaram que, além de vender seguros, ela fazia também serviços da rotina diária no banco.
A decisão modificou a sentença de 1º grau proferida pela juíza Samantha Borges, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. A magistrada entendeu que a reclamante desempenhou atividade típicas de corretora de seguros, profissão que exige habilitação, é regulada por lei, que inclusive veda o vínculo de emprego com a companhia de seguros. Citou jurisprudência do próprio TRT negando o vínculo a corretor de seguro.
A trabalhadora recorreu ao tribunal argumentando que as provas testemunhais confirmam as alegações de que ela fazia serviços típicos de bancária e que atuava sob as ordens do supervisor, caracterizando a subordinação própria da relação de emprego.
O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da empregada com base nas provas testemunhais, das quais reproduziu trechos que o convenceram que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizavam a relação de emprego. "Assim, do conjunto probatório coligido nos autos, convenço-me de a reclamante tanto se ativava em atividades inerentes ao 1º reclamando (o banco) quanto era subordinada aso seus prepostos, tal qual bancários, daí concluir pela existência do vínculo empregatício entre eles e que a reclamante atuou, efetivamente, como bancária, com a responsabilidade solidária do 2º reclamando (a seguradora), visto que incontroversamente integram o mesmo grupo econômico".
Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo o vínculo empregatício na função de bancária, condenar o banco e a seguradora ao pagamento de férias em dobro, mais 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS, acrescido da multa de 40% e a entrega as guias de seguro desemprego, além da anotação do contrato de na carteira de trabalho.
Não foi reconhecida a existência de assédio moral para caracterização de dano moral a ser indenizado, nem o direito ao pagamento de salário referente a função de escriturária, pretendidos pela trabalhadora.
A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.