A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que exercia a função de secretária na filial de uma empresa em Água Boa (691 quilômetros de Sinop) que foi demitida por justa causa, acusada de adulteração de notas fiscais e recibos de despesas que culminaram no desfalque de cerca de R$ 18 mil.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou reclamação pedindo a reversão da justa causa sob o argumento de não haver provas contundentes de que seria a responsável pelo desvio.
De acordo com a ação, a mulher foi contratada como secretária executiva em janeiro de 2013 e no final do mesmo começaram a ocorrer atrasos no envio de comprovantes de movimentação do caixa para a matriz. A questão foi agravada em janeiro de 2014, quando constatou-se uma diferença significativa entre o montante da tesouraria e o efetivamente encontrado no cofre.
Foi feita uma auditoria que segundo a assessoria do TRT comprovou que o saldo contábil era de R$ 29 mil. Porém, só havia efetivamente R$ 11 mil, além da adulteração de comprovantes de despesas, com valores bem mais elevados e de natureza diferente das realizadas habitualmente, assim como a falsificação da assinatura do gerente da filial. O caso também foi apurado em inquérito policial e as perícias geradas nessas investigações foram juntadas ao processo trabalhista.
A decisão da Vara de Água Boa manteve a dispensa por justa causa, uma vez provado que a trabalhadora adulterou e superfaturou notas fiscais e recibos de despesas de viagem. A ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, ressaltou que essa modalidade de dispensa é onerosa para o trabalhador, que deixa de receber verbas rescisórias e ainda corre o risco de carregar para sempre uma mácula na sua vida profissional. Por isso, é preciso que o empregador observe critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais ao dispensar um trabalhador dessa forma.
Após se deter nos documentos e nos testemunhos do processo, o relator concluiu que neste caso todos esses critérios foram observados com a confirmação de prática de improbidade pela trabalhadora, que inclusive acompanhou e assinou o relatório final de investigação que apurou as irregularidades. “Portanto, não existe mácula no processo de auditoria, além de estar comprovada a responsabilidade exclusiva da autora pela tesouraria da filial da Ré, assim, perfilho do entendimento de que houve quebra de fidúcia e consequente ruptura do dever de confiança, inerente à relação contratual”, finalizou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do Tribunal.