O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu as decisões do juiz federal Julier Sebastião da Silva que permitiram a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, sem a devida aprovação no Exame de Ordem. A decisão foi tomada hoje, pelo desembargador federal Olinto Menezes, presidente do TRF1, a pedido da OAB.
O desembargador federal destacou que o mérito da questão deverá ser debatido em vias recursais, porém, neste caso haveria que se analisar a questão jurídica deduzida na ação principal e a potencialidade danosa à prestação jurisdicional, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/92 e da Lei 12.016/2009, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, economia públicas.
O magistrado ressaltou que a constitucionalidade do artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é objeto da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme julgado no RE 603583/RS (publicado no DJE de 16/04/2010, p.p 1379). "Não obstante a matéria depender de julgamento, o fato é que questão idêntica foi submetida ao presidente daquela Corte", relatou o desembargador Olinto Menezes, demonstrando que o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia.
Na opinião do presidente da OAB de Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, "a decisão já era esperada, pois os Tribunais Superiores decidem que o Exame de Ordem tem fundamento na Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), na Lei Federal nº 8.906/94 (art. 8º, inciso IV) e se trata de prova de suma importância para a sociedade, pois o bacharel em direito deve comprovar que possui os conhecimentos mínimos para exercer tão importante profissão e atender o cidadão que precisa defender a sua liberdade, a sua família, o seu patrimônio, enfim, que precisa de justiça".