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Tribunal reconhece direito ao RGA mas nega pedido de servidora

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou um recurso de apelação interposto pela servidora pública Selma Gomes Pessoa e manteve uma decisão contrária a ela e favorável ao governo do Estado envolvendo a questão da Revisão Geral Anual (RGA). Ela ingressou com a ação de cobrança em 2013 para obrigar o governo a pagar a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos, do período de 1.998 a dezembro de 2.003, mas o pedido foi negado em 1ª instância.

No TJ, por decisão unânime, os magistrados reconheceram que a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X garante ao servidor público o direito ao reajuste geral e anual que necessita de lei específica, de autoria do Poder Executivo, para ser implementado. Porém, ressaltaram que “não cabe ao Poder Judiciário interferir e conceder o reajuste reclamado, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes”.

A questão do RGA em 2016 resultou em intensos embates entre os servidores públicos estaduais e o governo de Mato Grosso que decidiu não pagar em sua totalidade os 11,28% de reajuste reivindicados pela categoria. Ao final, o governo concedeu reajuste de 7,36% da RGA dividido em 3 parcelas.

A ação foi proposta em dezembro de 2013. A servidora pediu a condenação do Estado para implantar em sua folha de pagamento o percentual de 48,34%, bem como efetuar o pagamento de indenização em virtude da omissão do Poder Executivo em não promover a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores no período compreendido entre junho de 1998 e dezembro de 2003, devendo referido percentual incidir sobre todas as demais verbas, incluindo férias e licença prêmio.

O mérito do processo foi apreciado pelo juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, em maio de 2015 e julgado como improcedente. Ele entendeu que não era competência do Judiciário exercer atribuições específicas Poder Executivo. Agora, o entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça.

Inconformada com a decisão contrária ela recorreu ao Tribunal de Justiça com o recurso de apelação. Os magistrados da 3ª Câmara Cível reconheceram que a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração. Mas ressaltaram que deve ser da iniciativa privativa do governador e alcançar todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

“É certo que os servidores não necessitariam travar batalha cotidiana com a Administração para conseguir o referido reajuste anual, pois se trata de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Entrementes, no caso de omissão do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário interferir e conceder reajuste geral e anual aos servidores públicos, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da separação dos poderes”, votou o relator Márcio Vidal que teve o voto acolhido pelos juízes convocados, Jones Gattass Dias e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

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