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Tribunal nega liberdade antecipada ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: divulgação/arquivo)

A defesa de João Arcanjo Ribeiro não conseguiu reformar, no Tribunal de Justiça, uma decisão da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao ex-bicheiro. A medida consiste na liberdade antecipada ao condenado, sendo a etapa mais benéfica da execução da pena.

A defesa entrou com o agravo de execução penal no Tribunal de Justiça apontando que o ex-bicheiro “não possui em sua guia unificada nenhum crime de natureza hedionda, apenas crimes comuns”. Destacou também que o homicídio pelo qual Arcanjo foi condenado, o do empresário Sávio Brandão, em 2002, ocorreu antes da alteração feita em 2007, que modificou a lei de crimes hediondos. Com base nesse entendimento, a defesa argumentou que, após ter cumprido um terço da pena, Arcanjo deveria ser beneficiado com o livramento condicional.

Os advogados também citaram que o ex-bicheiro “foi beneficiado com a progressão de regime após o preenchimento da fração de 1/6, o que corresponde a fração aplicada aos delitos de natureza comum, portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a concessão do benefício do livramento condicional”.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça, no entanto, não acataram os argumentos. “Pois bem, diferente do alegado pelo patrono do agravante, em inobservância à lealdade, boa-fé e veracidade, João Arcanjo Ribeiro possui, em sua guia unificada, uma condenação pela prática de homicídio qualificado cometido em 30 de setembro de 2002”, diz o relatório do desembargador Paulo da Cunha.

O magistrado explanou que, em 1994, uma alteração legislativa acrescentou o homicídio qualificado ao rol dos crimes hediondos. Já em 2007, uma nova alteração permitiu a progressão de regime aos condenados por esses crimes, estabelecendo lapsos temporais próprios, ou seja, 2/5 para os não reincidentes e 3/5 para os reincidentes.

“Com efeito, não importa, para fins de aferição da hediondez, que o delito tenha sido praticado antes ou depois da vigência da Lei nº 11.464/2007, porquanto não foi essa lei que atribuiu o rótulo de hediondo ao delito de homicídio qualificado. Além disso, a lei não tratou do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, mas, apenas, do relativo à progressão de regime”, disse Paulo da Cunha.

O desembargador ainda destacou que “o benefício à progressão de regime não se confunde com o do livramento condicional – importante instituto de reinserção social do sentenciado criminal, consistente na liberdade antecipada do condenado”. Sendo assim, segundo ele, o livramento condicional segue sendo regido pelo Código Penal, que estabelece o cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo.

“Com essas considerações, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2002, correta a exigência de desconto de 2/3 (dois terços) da pena para o livramento condicional, requisito objetivo não preenchido pelo agravante”, resumiu Paulo da Cunha, em seu relatório que foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Criminal.

João Arcanjo Ribeiro, conhecido como “Comendador”, é acusado de liderar o crime organizado em Mato Grosso, nas décadas de 80 e 90, além de estar envolvido com a sonegação de milhares de reais em impostos, entre outros crimes. Somadas, as condenações dele já passam de 38 anos de cadeia.

Após 15 anos de prisão, o ex-bicheiro foi solto em fevereiro de 2018. No ano passado, no entanto, voltou a ficar preso por quatro meses, novamente acusado de envolvimento no jogo do bicho.

 

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