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Tribunal nega liberdade a acusados de tráfico de drogas no Nortão

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, relator, Paulo da Cunha, segundo vogal, e pelo então juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, primeiro vogal, negou habeas corpus que buscava a liberdade de acusados de tráfico de drogas e associação para este crime, sob alegação de constrangimento ilegal ocorrida em virtude da demora para o julgamento.

A câmara julgadora considerou que, uma vez encerrada a instrução processual, não se pode cogitar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em conformidade com a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e continuam cerceados de sua liberdade preventivamente, em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade, desde o dia 2 de março deste ano.

Na oportunidade, os mesmos justificaram que a restrição já durava 102 dias sem que a instrução da ação penal tivesse sido concluída, argumentando, ainda, que a morosidade na marcha processual seria apenas culpa exclusiva do Judiciário. Por fim, solicitaram liminarmente a restituição da liberdade e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

O pedido liminar foi indeferido. O relator observou a inexistência do constrangimento por excesso de prazo. Considerou que a Lei nº 11.343/2006 promoveu uma dilação no prazo total para a instrução processual nos delitos por ela regulados, ao prever o aumento do prazo para 195 dias para a sua conclusão, nos casos de réu preso.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou que o alegado excesso de prazo para o fim da instrução criminal deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada caso. Informou ainda que a pluralidade dos acusados já justificaria a demora para a conclusão da segunda fase da persecução penal. O magistrado ainda ressaltou que, conforme informações adicionais, a instrução criminal já foi concluída.

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