Um homem que arremessou um pedaço de telha na cabeça da ex- companheira em Barra do Bugres (Médio Norte) ingressou com recurso no Tribunal de Justiça para tentar descaracterizar o crime de lesão corporal dolosa para culposa, quando não há a intenção de cometê-lo. No entanto, os argumentos utilizados pela defesa foram rejeitados pelos desembargadores da câmara julgadora e a condenação pelo crime de lesão corporal dolosa foi mantida, prevista em 3 meses de detenção.
O casal manteve relacionamento amoroso por cinco anos e estava separado há quatro meses. Por não concordar com o término do relacionamento, ele passou a perseguir a vítima, foi a sua residência diversas ocasiões e, no dia dos fatos, estava na casa dela, onde passou o dia todo consumindo bebida alcoólica. À noite, teria ficado agressivo, expulsando as demais pessoas que se encontravam na casa e, quando ela interviu, jogou-a em um monte de telhas e depois pegou uma telha e arremessou contra a mulher, causando um corte na cabeça. A Polícia Militar encaminhou os envolvidos até a delegacia e o acusado ainda ameaçou a vítima no trajeto, dizendo que tinha arma de fogo e que iria matá-la.
O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, considerou os depoimentos da vítima e de testemunhas para comprovar o dolo na atitude de causar lesão corporal na vítima, afastando a possibilidade de caracterizar o crime culposo.
“Conquanto o apelante sustente que não agrediu a vítima, mas que teria tentado acertar uma terceira pessoa e acidentalmente causou-lhe a lesão apontada no laudo pericial, é forçoso reconhecer que sua versão ficou isolada nestes autos, devendo, portanto, prevalecer a palavra firme e coerente da vítima e demais testemunhas que demonstraram a ocorrência da violência doméstica narrada na prefacial da acusação”, diz trecho do acórdão.
Na análise do recurso, o magistrado ressaltou ainda que deve ser levada em consideração a situação das vítimas de violência doméstica que, além de sofrer as consequências direta da conduta do agressor, são vítimas de preconceito no meio social em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime praticado. “Se isso não bastasse, muitas vezes isso acaba acontecendo devido à dependência financeira, por conta dos filhos, etc… Não podendo, o crime, ficar impune, sob pena de acarretar a proteção deficiente ao bem jurídico tutelado”, completou o desembargador, na decisão. A informação é da assessoria do tribunal.