A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve a suspensão do andamento do concurso público realizado por uma empresa, contratada pelo município de Tangará da Serra. Diante do número de processos que a organizadora do certame responde e da audiência de licitação, o juízo da Comarca de Tangará da Serra havia concedido a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado.
No recurso, a Prefeitura de Tangará buscou, sem êxito, efeito suspensivo em face da decisão de Primeiro Grau que deferiu a liminar para suspender o andamento do concurso público destinado ao provimento de cargos vagos existentes no quadro de pessoal do município, regido pelo edital nº 1/2012, determinando ao réu (empresa) que em cinco dias informasse e comprovasse quantas inscrições foram realizadas, depositando em juízo tais valores, bem como que divulgasse nos meios de comunicação tal decisão, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, aplicável de forma solidária entre os réus.
Afirmou que para propor a ação civil pública o MPE se baseou em "boatos" de internet, que noticiavam possíveis irregularidades em concursos públicos realizados pela empresa, com o intuito de obstar a licitação feita pelo agravante. A gestão municipal apontou ainda a inexistência de qualquer decisão transitada em julgado contra a empresa, que responde vários processos por irregularidades em concursos promovidos em diversos estados do país. Assim, não poderia ser condenada antes mesmo dos trâmites judiciais, sob pena de afronta ao princípio da presunção da inocência.
A prefeitura alegou ainda que a suspensão do certame não daria continuidade ao concurso, cujos cargos ali dispostos são de suma importância para a população municipal. Para finalizar, argumentou não existir o que se discutir a respeito da reputação ético-profissional da empresa vencedora do processo de dispensa, porque foi realizado nos termos da Lei nº 8.666/93.
Após análise detida dos autos, o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Faria, entendeu não haver como prosperar as alegações da prefeitura. O magistrado recorreu à decisão de Primeira Instância e destacou que o MPE se valeu de ação civil pública para suspender concurso semelhante ao presente que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Mato Grosso estava realizando, além de apresentar a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve o cancelamento do concurso público da Prefeitura de Cajazeiras que seria realizado pela empresa.
Entre os documentos apresentados pelo órgão ministerial há ainda a decisão da Justiça de Manaus decretando a prisão do presidente da empresa por indícios de fraude no concurso público para o cargo de defensor público daquele Estado. "Desta feita, inversamente do que aduz o agravante, extrai-se que a ação civil pública proposta pelo representante do Ministério Público, nem de longe se baseou em "boatos", mas, sim, em fatos reais que demonstram a ausência de ilibada reputação por parte da empresa, fato este que impediria a dispensa de licitação, por descumprimento da Lei n.º 8.666/93", assinalou o relator.
Para o magistrado, o conjunto probatório indica que a continuidade do concurso público de Tangará da Serra poderá causar danos irreparáveis à municipalidade, além dos prejuízos aos inscritos no referido processo seletivo. A decisão ora atacada resguarda o erário de prejuízos futuros, em relação às contratações escusas. "Vale ressaltar que o concurso ainda não foi realizado e, por conta disso, observa-se que foi suspenso no momento certo, ou seja, antes da realização das provas, o que poderia gerar expectativas aos candidatos".
Ainda de acordo com o relator, não se verifica, por hora, o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que foi determinado o depósito judicial dos valores referentes às inscrições, assegurando o resultado prático da medida tanto para o agravante, quanto para os inscritos no referido processo seletivo.
Por todo o exposto, o TJMT conclui que a forma de contratação pactuada entre o município e a empresa, realizado por processo de dispensa, não é plausível frente aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e às determinações da Lei n.º 8.666/93. A Carga Magna versa sobre a obrigatoriedade de licitação, princípio inserto no inciso 21 do artigo 37, que determina que todas as contratações de serviços públicos, ressalvados os casos expressos em lei, realizem-se por meio de processo de licitação pública, para que seja resguardado o direito de igualdade de condições a todos os concorrentes.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Dirceu dos Santos (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal). O agravo foi julgado em 30 de outubro.