O Tribunal de Justiça manteve inalterada a sentença proferida pela comarca de Sorriso, a qual definiu que o responsável pelo homicídio de Ademir Juciano Calota Bergamaschi, 29 anos, terá que indenizar em R$ 150 mil a família da vítima. O crime ocorreu em março de 2011, em um posto de combustíveis.
Só Notícias apurou, com base na denúncia do processo, que o réu e a vítima tiveram uma discussão, no pátio do posto, após colidirem as carretas que dirigiam. Por causa do desentendimento, o suspeito atirou três vezes contra a vítima, que não resistiu aos ferimentos e morreu.
Em 2017, o réu foi a júri popular e acabou condenado a quatro anos de prisão em regime aberto. Após o trânsito em julgado da sentença, a viúva e as duas filhas do caminhoneiro entraram com uma ação cível, pedindo uma indenização a ser paga pelo homicida e pela empresa que o contratou.
A Justiça, porém, não viu relação entre a ação do caminhoneiro e a função para o qual foi contratado pela empresa. Por outro lado, a decisão destacou que é responsabilidade do autor do homicídio em indenizar a família. A sentença estabeleceu que ele deverá pagar R$ 50 mil para cada uma das três familiares da vítima.
O réu e a família da vítima recorreram ao Tribunal. O condenado alegou que Ademir também “teve parcela de culpa pelo ocorrido” e que, por este motivo, a indenização deveria ser reduzida para R$ 15 mil. Ele também afirmou que o valor estabelecido foi “excessivo” e que é incompatível com sua renda, de cerca de R$ 2,2 mil por mês.
Já a família da vítima pediu ao Tribunal que a empresa em que o condenado trabalhava também fosse obrigada a pagar indenização. A alegação é de que a transportadora, na qualidade de empregadora, tinha o dever de manter vigilância sob o empregado, “já que o autor do homicídio portava arma no interior do caminhão de sua propriedade, bem como que a conduta do funcionário ocorreu no ambiente e no horário de trabalho”.
Nenhum dos pedidos foi aceito pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. “O conjunto probatório demonstra que o ato cometido não possui liame com funções de motorista, ou foi praticado por ocasião delas. Dessa forma, extrai-se que o ato lesivo não possui qualquer vínculo entre a atividade funcional do empregado e razões que renderam ensejo ao homicídio”, disse o relator, desembargador João Ferreira Filho.
O entendimento do magistrado foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ainda cabe recurso.