A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão preventiva de um policial militar de Brasnorte (400 quilômetros de Sinop), investigado por homicídio, tentativa de homicídio e tortura. A defesa tentou Habeas Corpus contra decisão da comarca local, que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, do crime de tortura.
O voto do relator do processo, desembargador Orlando Perri, foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha. A prisão preventiva, de acordo com a decisão, foi decretada para garantia da ordem pública e também por conveniência da instrução criminal.
A investigação inclui outros policiais militares que seriam liderados pelo autor do recurso ao TJMT. As autoridades policiais investigam se o grupo estaria praticado crimes como roubo, tortura e homicídio, inclusive mediante pagamento. Uma das vítimas relatou que durante uma festa na zona rural, os investigados resolveram torturar alguns rapazes e entre as três vítimas, duas supostamente foram mortas.
Outra vítima que estaria na festa, também teria sido torturada no local e optou por não registrar os fatos na delegacia naquele momento. Mas algum tempo depois, afirmou que os investigados entraram em sua casa durante a madrugada e deram um tiro em um carro que estava na garagem. O fato fez com que a família mudasse de cidade.
O relator do habeas corpus, desembargador Orlando Perri, afirmou que a decisão do 1º Grau pela prisão preventiva se mostrou necessária. “Como evidenciado na decisão, o réu praticou a tortura em concurso de agentes [três indivíduos], sendo que um deles utilizou de arma de fogo e se valeu de sua profissão [Policial Militar] para intimidar as vítimas, o que põe à mostra que a conduta foi além da normalidade do tipo penal em comento, revelando a periculosidade que a prisão preventiva busca precatar”, disse em voto.
Diante dos fatos narrados nos autos do processo, o magistrado concluiu que “fácil é concluir que permanecem hígidos os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se podendo falar em constrangimento ilegal. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada”.