A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a apelação interposta em benefício de um soldado militar condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e atentado violento ao pudor, e manteve sentença que lhe condenara a 13 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa. Segundo o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, revisor do recurso, cujo voto foi usado como base para que a decisão de Primeira Instância fosse mantida, não haveria que se falar em absolvição se as condutas do agente restaram devidamente amparadas no firme, coerente e seguro relato da vítima, aliado ao reconhecimento do agente, na prova testemunhal e nas próprias declarações do réu, que não conseguiu comprovar o álibi sustentado.
A defesa do condenado sustentou que não haveria nos autos provas suficientes para respaldar a condenação, visto que o Juízo original teria decidido com amparo em frágeis declarações da vítima, que seriam dúbias e contraditórias. Alegou que o reconhecimento pessoal efetuado na fase policial não fora ratificado em juízo. Ressaltou que o réu negou a autoria do crime e que à sua palavra deveria ser dada a mesma credibilidade da palavra da vítima. Argumentou que, quanto ao crime de roubo, como os objetos subtraídos não foram localizados, não haveria provas de que a vítima usava tais objetos. Por fim, alegou que não foi realizado o laudo de eficiência da arma e ainda que o agente tivesse se utilizado dela para aterrorizar a vítima, não se poderia qualificar o roubo por ausência do referido laudo. Ao final, pleiteou a absolvição do réu.
Consta da denúncia que em 21 de agosto de 2006, por volta da uma hora da madrugada, em uma via pública localizada no Bairro CPA I, em Cuiabá, o réu teria constrangido, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma mulher de 20 anos a praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal. Na ocasião ele teria subtraído para si um aparelho celular e uma aliança de casamento. Por tais condutas ele foi condenado.
Em relação ao delito de roubo mediante o emprego de arma, o desembargador Paulo Lessa ressaltou que, a despeito de os autos não serem abundantes em provas, a subtração encontra amparo no relato da vítima. Ela declarou com detalhes, tanto para a polícia como em Juízo, que foi abordada pelo apelante, que estava numa moto, e além de dar seu celular e aliança, foi obrigada a fazer sexo oral nele mediante a ameaça praticada com uma arma. Sobre a arma, além das declarações da vítima, o desembargador destacou o teor do depoimento das testemunhas de acusação, dois soldados, que confirmaram ter visto o réu com uma pistola. "Assim, o fato do revólver ou pistola empregado pelo réu não ter sido apreendido não significa que não tenha sido utilizado, mormente porque, consoante firme e harmônico relato da vítima, ele evidentemente serviu de eficaz intimidação aos propósitos do agente", salientou.
Sobre o fato de o réu ter negado os delitos em Juízo, ao dizer que no dia e hora mencionados na denúncia, se não estivesse em serviço, estaria em casa, o magistrado disse que o apelante não conseguiu comprovar essa alegação. "As testemunhas de defesa ouvidas nada aclararam a respeito. Muito ao contrário, aquelas inquiridas revelaram que o réu trabalhava informalmente prestando segurança privada para terceiros, e que até tinha um grupo para isso (…). Assim, se constata que além de o réu ter faltado com a verdade, já que omitiu seu trabalho noturno como segurança privada, o fato dele possuir uma Moto Titan preta tal como a utilizada no delito foi confirmado", observou o magistrado.
O desembargador Paulo Lessa afirmou ainda que o apelante é uma pessoa voltada à prática de crimes, especialmente delitos sexuais, por estar respondendo a diversos processos, vários deles por crimes da mesma natureza. Em vários casos o modo de ação coincide, especialmente quanto ao uso do capacete escuro, arma preta, moto escura e veículo utilizado.
A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (relator) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).