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Tribunal mantém demissão por justa causa para bancário em MT acusado de assediar cliente

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a um bancário por assédio sexual a empregada de uma empresa correntista do banco. A decisão foi tomada após o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade.

Segundo o relato da cliente, quando foi à agência em março do ano passado (cidade não informada), o bancário fez comentários sobre seu corpo, questionou sua vida sexual e sugeriu práticas íntimas. O assédio culminou em um toque inapropriado em sua mão, seguido por um comentário que não haveria diferença entre tocar sua mão e partes íntimas de seu corpo. Surpreendida, a cliente deixou o local, mas, dias depois, o bancário foi até o local de trabalho dela, momento em que ela decidiu gravar a conversa. Na gravação, ela advertiu o bancário a não mais se dirigir a ela,  questionou o motivo da conduta dele e afirmou que nunca deu liberdade para as intimidades feitas anteriormente.

Diante da denúncia, o banco fez investigação interna e demitiu elepor justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento. O bancário acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, sob o argumento de falta de provas concretas. No entanto, a Vara do Trabalho concluiu que o banco agiu corretamente e decidiu pela manutenção da justa causa, levando o bancário a recorrer ao TRT. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou a aplicação, em julgamentos envolvendo denúncias de assédio sexual, de regulamentos específicos de proteção às mulheres, incluindo o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, e o recente protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ambos os documentos orientam que o depoimento da vítima e as provas indiciárias recebam uma valoração especial em casos de assédio sexual, considerando que essas situações muitas vezes ocorrem sem testemunhas e são classificadas como “violência invisível”. 

Com isso, os protocolos preveem a readequação da distribuição do ônus da prova, levando em consideração as dificuldades inerentes de se obter comprovações diretas em situações de assédio. A proteção às mulheres, explicou o relator, está garantida por diversos instrumentos legais, tanto no âmbito nacional quanto internacional

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o assédio sexual pode ser identificado tanto em comportamentos repetidos, como pedidos de favores sexuais, chantagens e contatos físicos, quanto em atitudes isoladas, desde que sejam de caráter explícito ou ameaçador, como toques inapropriados, tentativas de abuso e outros comportamentos ofensivos.

No áudio gravado pela vítima, o bancário admitiu ter feito os comentários e comparou seu comportamento com o que teria com sua própria filha, justificativa rejeitada pela cliente, que afirmou não haver qualquer relação entre eles que justificasse tal tratamento. O desembargador ressaltou, ainda, que o bancário teve ampla oportunidade de defesa durante o inquérito administrativo conduzido pelo banco. Além disso, o acusado não negou os comentários de cunho sexual que fez à trabalhadora da empresa cliente, justificando apenas que não teve a intenção de ser desrespeitoso. “Na conversa gravada pela trabalhadora assediada, ele não negou que tenha proferido palavras de conotação sexual na presença da vítima, simplesmente afirmando que teria dito aquilo “de boa”, e que com a filha dele fala ‘dessas questões’”, decidiu o relator.

Acompanhando o relator, os demais desembargadores da 1ª Turma concluíram presentes os requisitos para a rescisão do contrato e acertada a penalidade aplicada. A informação é da assessoria do TRT.

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