O trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de reversão da justa causa ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho. Ele teve o contrato rescindido após abraçar uma colega por trás durante o expediente. A atitude, presenciada por outras pessoas, ofendeu a trabalhadora e foi considerado um ato de incontinência de conduta.
Ao tentar reverter a dispensa, o trabalhador argumentou que a punição foi desproporcional. No entanto, o frigorífico defendeu a justa causa, apresentando os resultados de uma sindicância interna que concluiu pela incontinência de conduta e ato lesivo à honra. Testemunhas relataram que a trabalhadora se sentiu claramente ofendida pela atitude dele. Surpreendida, ela retirou o braço dele imediatamente de seu pescoço e perguntou se ele “estava ficando louco” porque não tinha dado liberdade. O trabalhador se afastou rindo, como se fosse uma brincadeira, mas ela se mostrou ofendida e importunada sexualmente com a atitude. O trabalhador chegou a voltar até onde a colega estava e perguntou pra ela ‘se arrancou pedaço’.
A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da pena aplicada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, de Tangará da Serra, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e tomar medidas para impedir atos abusivos e desrespeitosos, por isso, foi acertada a atitude do frigorífico. O magistrado lembrou que a Constituição Federal, além de convenções internacionais, protege os direitos das mulheres à integridade física e à não discriminação.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que manteve a decisão de primeira instância, ao concluir que a conduta foi suficientemente grave para justificar a justa causa, sem a necessidade de penalidades gradativas. Por unanimidade, a 1ª turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que julgou que a incontinência de conduta, especialmente em contexto sexual, prejudica o ambiente de trabalho e é uma causa legítima para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão transitou em julgado no fim de julho, não podendo ser modificada, informa a assessoria do TRT.