Os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça mantiveram inalterada a decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Sinop, Clóvis Mário Teixeira de Mello, que condenou uma companhia aérea a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, por extraviar a bagagem de uma passageira. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2,3 mil por danos materiais. O caso aconteceu em janeiro de 2010, em um voo entre Guarulhos (SP) e Cuiabá.
Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a companhia alegou que adotou “todos os procedimentos para a localização das bagagens das apeladas e, devido a sua política de boa-fé e transparência nas relações com clientes, iniciou o procedimento de indenização, o qual somente não foi concluído pela inércia das passageiras”. Para a empresa, o “atraso da bagagem despachada causa, no máximo, um mero aborrecimento, o qual não pode ser confundido com legítimo dano moral, muito menos no valor em que foi fixado”.
Os desembargadores não aceitaram os argumentos da companhia. “Cabe salientar que se mostra inquestionável que a parte apelada sofreu um dano em sua intimidade, provocado pelo extravio e não recuperação de sua bagagem, circunstância que causa sério abalo a qualquer cidadão. Trata-se não só de dano decorrente dos aborrecimentos pela perda de seus pertences, mas compensação pelo constrangimento a que foi obrigada a suportar na vã tentativa de encontrar seus pertences”, destacou o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos.
Também votaram o recurso os desembargadores Cleuci Terezinha da Silva (1ª vogal) e Carlos Alberto da Rocha (2ª vogal). Ainda cabe recurso à decisão.