A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a sentença de extinção do processo do Banco do Brasil contra a COOPERLUCAS e determinou o prosseguimento da ação inicial até a apreciação do mérito, que pode gerar na prisão do infiel depositário do bem em questão. O processo extinto em primeira instância era sobre o desaparecimento de toneladas de arroz de um depósito da Cooperativa contratada pelo banco para armazenagem dos grãos, no município de Lucas do Rio Verde,. O julgamento do Recurso de Apelação Cível foi nesta segunda-feira (07) em Cuiabá.
O Banco do Brasil efetuou contrato de depósito de produtos vinculados a Empréstimos do Governo Federal (EGF) com a Cooperativa, figurando o senhor J. N. como fiel depositário dos bens. Em uma inspeção constatou-se que, dos 7.083.314 quilos de arroz em casca natural, faltavam 6.852.275 quilos. O banco notificou os apelados para realizarem o pagamento em espécie ou a reposição do produto.
Como não houve resposta, a instituição financeira entrou com uma ação de infidelidade de depósito na Comarca de Lucas do Rio Verde. Porém, a magistrada sentenciante considerou não ser o depósito regular por se tratar de bens fungíveis, ou seja, bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
O relator da ação de extinção do processo (5176/2007) juiz de direito Alberto Pampado considerou a matéria controvertida. Informou, porém, no relatório que “o que se nota é que se tem como irregular o contrato de depósito de bens fungíveis quando se tratar de safras futuras, ou seja, de bens ainda inexistentes, ou quando esses bens forem simples garantias de contratos de empréstimos”.
O magistrado relatou também algumas jurisprudências de recursos julgados pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, referentes ao assunto. “Os bens fungíveis representados por produtos agrícolas de propriedade da CONAB (AGF), confiados ao armazenador para guarda e conservação, representam hipótese de depósito clássico, sujeitando o depositário, em caso de sua não restituição, inclusive à pena prisional.” (RHC 15.504/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR) e “Mesmo em se tratando de depósito de bens fungíveis, é possível a prisão civil do depositário infiel, havendo de prevalecer o respeito à boa-fé e à confiança na guarda de coisa alheia. Precedentes deste STJ e do STF”. (RHC 15.785/TO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES).
Assim, o relatório foi votado e aprovado por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso cujo revisor foi o desembargador Licínio Carpinelli Stefani, e o vogal o desembargador José Tadeu Cury. Eles consideraram que, celebrado o contrato de armazenamento de arroz com a efetiva entrega da mercadoria e recebimento do preço pelo serviço, não há motivos para se considerar o contrato irregular.
Com essas considerações, foi provido o recurso do Banco do Brasil para anular a sentença de extinção do processo e determinar o prosseguimento do mesmo até a apreciação final do mérito do pedido. O contrato firmado entre o Banco do Brasil e a COOPERLUCAS foi considerado, portanto, típico de depósito e pode gerar a prisão do depositário infiel no decorrer da ação que, com essa decisão do recurso pela Câmara Cível, seguirá em primeira instância.