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Tribunal manda governo do Estado incorporar 11,9% de URV aos cabos e soldados

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso de apelação interposto pelo Estado e manteve uma condenação que obriga o governo de Mato Grosso a pagar as diferenças salariais de 11,98% a todos os sócios da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, que corresponde a julho de 2013. A condenação foi imposta pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, mas o Estado tentava derrubar.

A decisão monocrática foi proferida no dia 15 deste mês pelo desembargador Márcio Vidal, relator do recurso que tramita na 3ª Câmara Cível do TJ desde o dia 19 de janeiro deste ano. Dessa forma, todos os associados terão o direito de receber o 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração da categoria.

A única parte da decisão favorável ao Estado diz respeito à diminuição no valor dos honorários advocatícios para R$ 1 mil. Na decisão de 1ª instância, os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado tinham sido arbitrados em R$ 3 mil. Presidente da Associação, o cabo Adão Martins comemorou a decisão e ressalta que a Associação trabalha para garantir todos os direitos de seus associados. “O resultado da ação coroa o empenho da atual gestão na defesa dos direitos de seus associados”, destacou.

Ao recorrer ao TJ para derrubar a decisão desfavorável, o Estado alegou a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou que o artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil somente se aplica aos servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público. Argumentou que a administração incorporou, efetivamente, nos subsídios de todos os seus servidores – ativos e inativos – o percentual de 11,98%, a título de URV, quando reestruturou a carreira os servidores do Estado.

Ainda conforme o Estado, os servidores público que ingressaram após 1994, já receberam os seus subsídios de acordo com a lei de sua carreira e, por isso, não têm direito ao percentual pleiteado. Po fim argumentou que, na reestruturação da carreira, os servidores públicos obtiveram generoso aumento, “o que implica reconhecer a inexistência de perda salarial”.

Todos os argumentos foram rejeitados pelo relator. Quanto a alegação de que os servidores públicos estaduais tiveram "generoso" aumento, quando da reestruturação da carreira, o magistrado afirmou que não tem o condão de afastar o direito da Associação de Cabos e Soldados, já que os reajustes previstos por leis supervenientes não corrigem eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, e de forma alguma pode servir como compensação, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversas.

Enfatizou também que o Estado não comprovou que na reestruturação, houve incorporação do índice à remuneração dos servidores públicos de Mato Grosso. Destacou que não se trata de aumento salarial, mas de recomposição pela perda do salário, quando da conversão da moeda, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Estado, caso queira, ainda pode recorrer da decisão impetrando recursos de agravo regimental, recurso especial e extraordinário.

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